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38 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

ARTIGO 33.º

Aeroporto de Gibraltar

1. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido no que se refere ao litígio relativo à sua soberania sobre o território em que aquele aeroporto se situa.
2. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até à data de aplicação do regime constante da Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987.

ARTIGO 34.º

Línguas

O presente Acordo é redigido em exemplar único nas línguas oficiais das instituições da União Europeia e das Partes Contratantes que não sejam a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, fazendo fé qualquer dos textos.

Em FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.