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37 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

ARTIGO 31.º

Cessação de vigência

1. As Partes Contratantes podem denunciar o presente Acordo mediante notificação do depositário, que notifica tal denúncia às restantes Partes Contratantes e à Organização da Aviação Civil Internacional. Caso seja denunciado pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros da CE, o Acordo deixa de vigorar um ano após a data da notificação.
Caso o Acordo seja denunciado por outra Parte Contratante, deixa de vigorar apenas no que se refere a essa Parte Contratante um ano após a data de notificação. No entanto, os serviços aéreos operados à data do termo da vigência do presente Acordo podem continuar a ser prestados até ao final da época aeronáutica da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) na qual se inscreve a referida data de cessação.

2. Qualquer Parte Associada que adira à União Europeia deixa automaticamente de ser uma Parte Associada nos termos do presente Acordo, passando a ser um EstadoMembro da CE.

3. A vigência do presente Acordo cessa ou é suspensa no que se refere a uma Parte Associada, se cessar a vigência ou for suspenso o correspondente Acordo de Associação.

ARTIGO 32.º

Alargamento do EACE

A Comunidade Europeia pode convidar a participar no EACE qualquer Estado ou entidade que esteja na disposição de harmonizar a sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões associadas com a legislação da Comunidade e com o qual a Comunidade tenha estabelecido ou esteja em vias de estabelecer um quadro de cooperação económica estreita, como um Acordo de Associação. Para esse efeito, as Partes Contratantes alteram o Acordo em conformidade.