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33 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

ARTIGO 23.º

Os representantes, delegados e peritos, bem como outros funcionários das Partes Contratantes que exerçam actividades no âmbito do presente Acordo, estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, especialmente as respeitantes a empresas, suas relações comerciais ou elementos de custo.

PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

ARTIGO 24.º

1. As Partes Contratantes consultam-se mutuamente no âmbito do Comité Misto a pedido de qualquer uma delas, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, sobre:

a) Questões relativas aos transportes aéreos tratadas em organizações internacionais e

b) Os vários aspectos da possível evolução nas relações entre as Partes Contratantes e países terceiros no que se refere ao transporte aéreo, bem como sobre o funcionamento dos elementos significativos de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados neste domínio.

2. As consultas a que se refere o n.º 1 têm lugar no prazo de um mês a contar do pedido ou, em casos urgentes, com a maior brevidade possível.

ARTIGO 25.º

1. Os principais objectivos das consultas a que se refere a alínea a) do artigo 24.º são:

a) Determinar conjuntamente se as questões suscitam problemas de interesse comum e