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35 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

colaboração com a Parte Associada em causa. Caso uma Parte Associada considere que estão preenchidas as condições para o termo de um período de transição, conforme estabelecido no protocolo aplicável, informa a Comunidade Europeia de que deve ser efectuada uma avaliação.
4. Caso conclua que as condições se encontram preenchidas, a Comunidade Europeia informa do facto o Comité Misto e decide, consequentemente, que a Parte Associada em causa está apta, consoante o caso, a passar para o período de transição seguinte ou a ser plenamente integrada no Espaço de Aviação Comum Europeu.
5. Caso conclua que as condições não se encontram preenchidas, a Comunidade Europeia comunica tal conclusão ao Comité Misto. A Comunidade recomenda à Parte Associada em causa melhorias específicas e fixa um período de aplicação durante o qual essas melhorias possam ser razoavelmente realizadas. Antes do final do período de aplicação deve realizar-se uma segunda avaliação e, se necessário, avaliações posteriores da aplicação efectiva e satisfatória das medidas recomendadas.

RELAÇÃO COM ACORDOS E CONVÉNIOS BILATERAIS NO DOMÍNIO DO TRANSPORTE AÉREO

ARTIGO 28.º

1. As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições relevantes de acordos e/ou convénios bilaterais no domínio do transporte aéreo em vigor entre as Partes Associadas, por um lado, e a Comunidade Europeia, um Estado-Membro da CE, a Noruega ou a Islândia, por outro, bem como entre Partes Associadas.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante os períodos de transição referidos no artigo 27.º, as disposições relativas a propriedade, direitos de tráfego, capacidade, frequências, tipo ou mudança de aeronave, partilha de códigos e tarifação de um acordo ou convénio bilateral em vigor entre uma Parte Associada e a Comunidade Europeia, um Estado-Membro da CE, a Noruega ou a Islândia ou entre duas Partes Associadas são aplicáveis entre as respectivas Partes, se esse acordo e/ou convénio bilateral for mais flexível, em termos de liberdade para as transportadoras aéreas em causa, do que as disposições do protocolo aplicável à Parte Associada em causa.
3. Os litígios entre uma Parte Associada e outra Parte Contratante quanto à