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27 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

dos actos referidos ou enumerados no Anexo I. 3. Todas as questões referentes à legalidade das decisões tomadas pelas instituições da Comunidade Europeia ao abrigo do presente Acordo, especialmente dos actos referidos no Anexo I, são da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a seguir designado "Tribunal de Justiça".

INTERPRETAÇÃO

ARTIGO 16.º

1. Na medida em que as normas correspondentes do Tratado CE e dos actos adoptados em aplicação do mesmo sejam idênticas em substância às disposições do presente Acordo e às disposições dos actos especificados no Anexo I, estas devem ser interpretadas, quando da sua transposição e aplicação, em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia proferidas antes da data de assinatura do presente Acordo. As decisões posteriores à data de assinatura do presente Acordo devem ser comunicadas às restantes Partes Contratantes. A pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações destas decisões são determinadas pelo Comité Misto, com vista a assegurar o correcto funcionamento do presente Acordo. As interpretações já existentes são comunicadas aos parceiros EACE antes da data de assinatura do presente Acordo. As decisões adoptadas pelo Comité Misto nos termos deste procedimento são conformes com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

2. Sempre que, num processo pendente perante um órgão jurisdicional de um parceiro EACE, seja suscitada uma questão relativa à interpretação do presente Acordo, das disposições dos actos especificados no Anexo I ou de actos adoptados nos termos dos mesmos, idênticos em substância a normas correspondentes do Tratado CE e dos actos adoptados nos termos do mesmo, esse órgão pede, se considerar que uma decisão é necessária ao julgamento da causa e nos termos do Anexo IV, ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão. Os parceiros EACE podem estipular, por decisão nos termos do Anexo IV, em que medida e condições os seus órgãos jurisdicionais aplicam a presente disposição. Tal decisão é notificada ao depositário e ao Tribunal de Justiça. O depositário informa as outras Partes Contratantes.