O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

âmbito do presente Acordo, as Partes Contratantes devem eliminar as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às transferências de equipamentos, fornecimentos, peças sobresselentes e outros elementos quando estes sejam necessários para uma transportadora aérea EACE continuar a fornecer serviços de transporte aéreo em conformidade com as condições previstas no presente Acordo.

2. A obrigação a que se refere o n.º 1 não prejudica o direito de as Partes Contratantes proibirem ou restringirem tais transferências por razões de ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

SEGURANÇA INTRÍNSECA DA AVIAÇÃO

ARTIGO 11.º

1. As Partes Contratantes estabelecem os meios adequados para assegurar que, ao aterrar em aeroportos de outra Parte Contratante, as aeronaves registadas numa Parte Contratante cumpram as normas de segurança internacionais estabelecidas ao abrigo da Convenção e sejam sujeitas a inspecções na plataforma de estacionamento, tanto no interior como no exterior da aeronave, pelos representantes autorizados dessa outra Parte Contratante, a fim de verificar a validade dos documentos das aeronaves e da sua tripulação, bem como o estado aparente das aeronaves e dos seus equipamentos.

2. Em qualquer altura, as Partes Contratantes podem solicitar consultas sobre as normas de segurança observadas por outra Parte Contratante em domínios não abrangidos pelos actos referidos no Anexo I.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como limitando o direito de uma autoridade de aviação civil competente de adoptar todas as medidas adequadas e imediatas sempre que constate que um produto ou serviço pode: