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18 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

RECONHECENDO que as relações entre a Comunidade e os Estados-Membros da CE e a Noruega e a Islândia devem continuar a reger-se pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

DESEJANDO prever o posterior alargamento do Espaço de Aviação Comum Europeu;

RECORDANDO as negociações entre a Comunidade Europeia e as Partes Associadas com vista à celebração de acordos sobre determinados aspectos dos serviços aéreos que harmonizarão os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da CE e as Partes Associadas com o direito comunitário,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

ARTIGO 1.º

1. O objectivo do presente Acordo consiste na criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu, a seguir denominado EACE. O EACE baseia-se na liberdade de acesso ao mercado, na liberdade de estabelecimento, na igualdade de condições de concorrência e em regras comuns, nomeadamente nos domínios da segurança intrínseca e extrínseca, da gestão do tráfego aéreo, social e ambiental. Para esse efeito, o presente Acordo fixa as regras aplicáveis às relações entre as Partes Contratantes, em conformidade com as condições a seguir definidas. Essas regras incluem as disposições estabelecidas na legislação especificada no Anexo I.
2. As disposições do presente Acordo são aplicáveis na medida em que se referem ao transporte aéreo ou a uma questão conexa mencionada no Anexo I.

3. O presente Acordo é composto por artigos, que estabelecem o funcionamento geral do EACE (a seguir designado "Acordo Principal"), anexos, dos quais o Anexo I contém a legislação da Comunidade Europeia aplicável entre as Partes Contratantes no âmbito do Acordo Principal, e protocolos, dos quais pelo menos um para cada Parte Associada estabelece as disposições transitórias que lhe são aplicáveis.