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3 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

pode pôr em causa o efectivo pluralismo e a independência do serviço público de informação» e a necessidade de intervenção legislativa nesta matéria.
Estabelece o Governo, nesta iniciativa legislativa, limites à concentração da propriedade dos meios de comunicação social, numa abordagem legislativa autónoma e complementar face às leis da concorrência.
Por conseguinte, e a fim de assegurar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, a presente iniciativa legislativa reforça nas empresas que prosseguem as actividades de comunicação social:

— As obrigações de publicitação da titularidade dos meios de comunicação social; — A previsão de obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas:

o na detenção de 5% ou mais, do capital social; ou, o dos direitos de voto na sociedade participada.

Decorrente de tais objectivos, a proposta de lei confere à Entidade Reguladora para a Comunicação Social — ERC2, um papel relevante na definição das situações de mercado significativo e na determinação das salvaguardas a aplicar em tais casos. Assim, as empresas que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC, informação:

— Do conteúdo dos actos de registo referentes à sua titularidade; — Quando os detentores de participações qualificadas, ultrapassem determinados patamares de participação ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares.

Prevê-se ainda, a obrigação de publicação anual da lista de titulares e detentores de participações sociais, que inclui a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada.
Ainda assim, a iniciativa legislativa clarifica a forma de articulação do regulador dos Media com o regulador da concorrência, nomeadamente na avaliação de práticas proibidas ou no controlo de operações de concentração.
Por outro lado, a proposta de lei apresenta dois tipos de restrições ao exercício da actividade de comunicação social. As de carácter subjectivo e as de carácter objectivo, mas em ambas existem excepções.
Devido à constante mutação no sector, leva a que seja proposto para além do acompanhamento por parte da ERC, a elaboração (anual) de relatório sobre a avaliação na aplicação do regime e o respectivo envio à Assembleia da República e a imposição a este órgão de soberania de rever o presente regime jurídico, ao fim de três anos.
Concretamente, a proposta de lei é composta por trinta e nove (39) artigos, distribuídos por oito (8) capítulos:
O Capítulo I, das disposições gerais relativas ao objecto, finalidade e âmbito de aplicação, para além das definições (artigos 1.º a 3.º). Sendo importante destacar a complementaridade de outros regimes em face do regime proposto (n.º 2 do artigo 1.º), nomeadamente: o regime jurídico da concorrência, o regime jurídico das redes e serviços de comunicações electrónicas, o regime de transparência de participações sociais das sociedades com capital aberto ao investimento público, previsto no Código de Valores Mobiliários; a adopção de procedimentos pela ERC, previstos nos seus estatutos.

De igual modo, nas definições (artigo 2.º) torna-se importante o entendimento do legislador do regime jurídico agora proposto sobre:
2 Nas futuras referências à Entidade Reguladora dos Media.


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