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4 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

– As empresas que prosseguem actividades de comunicação social, os órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, de natureza institucional ou de natureza científica, e ainda o entendimento dos conceitos de «domínio», de «participação qualificada» e até mesmo o «direito de voto» de empresas que prosseguem actividades de comunicação social.
Por seu turno, o regime estabelecido na proposta agora apresentada aplica-se às empresas que prosseguem actividades de comunicação social, bem como aos titulares de participações sociais nessas empresas (artigo 3.º).
O Capítulo II (artigos 4.º a 11.º), dedicado às regras da divulgação da titularidade dos meios de comunicação social. Merece especial destaque a obrigatoriedade da nominatividade de acções «as acções representativas do capital social das sociedades titulares de órgãos de comunicação social são obrigatoriamente nominativas» (artigo 4.º). Também no artigo 5.º a obrigatoriedade da divulgação (anual) dos titulares e detentores de participações no capital social das empresas que prosseguem actividades de comunicação social, com a discriminação das respectivas percentagens de participação e ainda a exigência para as empresas que prosseguem actividades de comunicação social de, anualmente, tornar público o relatório de gestão e o balanço e demonstração dos resultados líquidos.

Ainda assim a proposta obriga que todos os actos registrais referentes à titularidade das empresas que prosseguem actividades de comunicação social sejam comunicados à ERC, abrangendo determinadas exigências (artigo 6.º). Atende-se a deveres especiais de informação para quem atinja, ultrapasse ou reduza tomando como referenciais grandezas percentuais de capital social (artigo 7.º). O dever de notificação por parte da ERC (artigo 9.º), aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da mesa da assembleia geral da empresa que prossegue actividades de comunicação social, devido ao facto de não terem cumprido os deveres estabelecidos no artigo 7.º.
São igualmente exigidas comunicações à ERC quando estão em causa acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em empresa que prossegue actividades de comunicação social (artigo 10.º).
Às pessoas colectivas de forma não societária são exigidos de igual modo, os deveres relativos à divulgação da respectiva titularidade (artigo 11.º).
O Capítulo III (artigos 12.º a 14.º) estipula as regras do acesso à actividade de comunicação social, começando pelo princípio da especialidade, em que anuncia que o objecto principal das empresas que prosseguem actividades de comunicação social que consistam na organização de serviços de programas generalistas, temáticos informativos ou na edição de publicações periódicas de informação geral, é o exercício dessas actividades (artigo 12.º). Por outro lado, são estabelecidas restrições subjectivas (artigo 13.º) que impedem (fora do quadro da prestação do serviço público de rádio ou de televisão, ou da prestação por agências noticiosas de serviços informativos de interesse público), que

o o Estado; o as regiões autónomas; o as autarquias locais e suas associações e o as demais entidades públicas

prossigam, directa ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, actividades de comunicação social.
Mas existem excepções de poderem apoiar órgãos de comunicação social desde que respeitados os princípios da publicidade, objectividade e não discriminação ou, até mesmo, de serem titulares de órgãos de comunicação social de natureza institucional ou científica.
Do mesmo modo, existe restrição para: Consultar Diário Original