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7 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

da comunicação social, dada a probabilidade de concentração dos media a todos os níveis de concorrência, como expressa o documento.

Para reforço da sua posição, o BE apresenta como exemplo o caso italiano, como sendo «talvez o mais grave em toda a Europa, em que o grupo Berlusconi, a Mediaset, detém três dos sete canais generalistas de televisão, é líder no sector do cinema, uma editora com 48 publicações e a maior agência publicitária do país e diversos negócios na Internet e posição relevante na Televisão Digital Terrestre.
Reafirmam os proponentes no preâmbulo do presente projecto que, para além do risco de um monopólio de opinião, «ficam em causa os direitos de autor, com crescentes abusos de utilização de textos e peças jornalísticas em outras publicações do mesmo grupo detentor do jornal, rádio ou televisão para que trabalham.» Este pensamento é confirmado com a existência de cinco grandes grupos privados de comunicação social: Cofina, Imprensa, Media Capital, a Global Notícias e o sector do Estado.
Sublinha, aliás, a situação hoje menos preocupante com a saída do grupo Lusomundo e da PT, da comunicação social.
Regressa à argumentação inicial no que toca à «francamente insuficiente estabelecido na lei portuguesa no que toca à concentração da propriedade de meios de comunicação, confrontando essa realidade com alguns diplomas do sector, como a Lei da Imprensa e a Lei da Televisão, remetendo as suas afirmações para um parecer da antiga Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), em que é acentuado a inexistência na Lei de «quaisquer parâmetros para a definição das situações de posição dominante no sector da comunicação social» e onde é frisado a «preocupação pela fraca expressão, ou mesmo inexistência, no ordenamento jurídico português, de normas reguladoras da concentração horizontal, vertical e multimédia, de órgãos de comunicação social (»)» No mesmo sentido vai o Sindicato dos Jornalistas, ao afirmar num relatório de 1992 que «em Portugal não foram criadas normas antimonopolistas e de defesa da concorrência, que conciliassem a liberdade de imprensa com o direito á informação e o pluralismo informativo »» Reitera as afirmações com a questão, não menos importante, da concentração de distribuidoras, atendendo ao facto de ser «um instrumento fundamental para a produção e circulação de publicações, pondo em vantagem os jornais e revistas que estão integrados nos grupos que as detém e pondo em permanente risco quem esteja fora deste mercado.» A realidade aplicada à distribuição de imprensa escrita em que, de três quartos da distribuição é feita em cerca de um quarto da rede, é igualmente aplicada, aos meios de transmissão de dados e de audiovisual, contudo a situação de acumulação da rede fixa e de grande parte da distribuição de televisão por cabo foi ultrapassada, como relembram os proponentes.
Nessa conformidade, o Grupo Parlamentar do BE pretende atingir os seguintes objectivos com o agora projecto de lei:

1 – Impedir participação de uma entidade privada em mais do que um canal de difusão por meios hertzianos analógicos de âmbito nacional; 2 – Garantir a separação da propriedade da rede fixa de telefone, televisão por cabo e Televisão Digital Terrestre; 3 – Obrigar a televisão por cabo a aceitar a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que garantam viabilidade económica e técnica; 4 – Garantir a independência da agência noticiosa nacional em relação aos grupos privados de comunicação social; 5 – Impedir posições dominantes no mercado das rádios de âmbito nacional, regional e local; 6 – Impedir posições dominantes no mercado de jornais nacionais generalistas e na imprensa especializada mais relevante (economia e desporto); 7 – Aumentar a independência da imprensa especializada face às empresas do sector respectivo; 8 – Separar as empresas da distribuição das empresas de comunicação social; 9 – Garantir um período realista de transição para a aplicação da lei.