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8 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

Neste enquadramento propõe, em dezanove (19) artigos, o Grupo Parlamentar do BE:

Sendo os primeiros artigos dedicados ao âmbito, conceito de entidades privadas e limites à propriedade privada, artigos 1.º, 2.º e 3.º, respectivamente.
Quanto ao âmbito de aplicação o projecto de lei «define e impõe limites à concentração horizontal e vertical da propriedade de meios de comunicação social escrita, audiovisual, radiofónica assim como de meios de distribuição».
Os limites à propriedade de órgãos de comunicação social estão estabelecidos no artigo 3.º, em que: «Nenhuma entidade privada pode ter qualquer participação em mais do que:

o um canal de televisão de difusão por meios hertzianos analógicos de âmbito nacional; o uma estação de rádio de âmbito nacional, nunca ultrapassando, no total, cinco operadores de radiodifusão; o dois jornais nacionais generalistas, diários ou semanários.

E, ainda, numa empresa ou conjunto de empresas que ultrapasse os 30% da quota do mercado dos jornais nacionais generalistas, diários ou semanários, caso essa quota seja conseguida através de mais do que uma publicação.
Em mais do que uma publicação diária ou semanal na área económica ou desportiva ou em mais do que uma publicação de âmbito regional ou local, dentro da mesma área geográfica de referência, não podendo ultrapassar em qualquer caso três títulos no conjunto do território nacional.
O acesso à televisão por cabo, a distribuição de televisão por cabo, rede fixa de telefone e Televisão Digital Terrestre, encontram-se nos artigos 4.º e 5.º, em que se destaca a proibição por parte de uma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de rede fixa de telefone, em poder deter participações em empresas de distribuição de televisão por cabo ou de Televisão Digital Terrestre. Também, nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de televisão por cabo pode deter participações em empresas de Televisão Digital Terrestre. Por sua vez, no acesso à televisão por cabo, devem as distribuidoras poder dar garantias de viabilidade económica e técnica, sendo proibidos os acordos de preferência.
Propõem, os artigos 6.º, 7.º e 8.º, regras quanto às participações em publicações, distribuidoras e agências noticiosas.
Assim, os proponentes procuram uma maior transparência, exigindo que os órgãos de comunicação social que tenham participações de:

o associações patronais ou sindicais; o partidos políticos; o instituições religiosas o devam ser objecto de publicitação.

Por outro lado, nenhuma publicação especializada pode ter participações de entidades privadas com interesses no mesmo sector, no entanto esta proibição admite excepções (n.º 2 do artigo 6.º).
Igualmente são proibidos, no que concerne ao acesso às redes de distribuição, os acordos, as decisões e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam e que tenham como efeito impedir, falsear ou restringir esse acesso (n.º 1 do artigo 7.º). Também, uma entidade privada que participe no capital de empresas de comunicação social só pode ter participação numa distribuidora se esta se dedicar, no que toca à comunicação social, apenas às suas publicações (n.º 2 do artigo 7.º).
É estabelecido para as agências noticiosas, a proibição de terem participação de entidades privadas que se dediquem a outros meios de comunicação social.
As práticas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência são proibidas, nos termos previstos no artigo 11.º.