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11 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

Considera14, especialmente duvidosa, a possibilidade de as entidades públicas poderem deter órgãos informativos oficiais e do sector de meios de comunicação de sector público (n.º 5), limitado à rádio e à televisão. Defendem os Professores que «não há justificação para meios de comunicação social públicos fora do serviço público constitucionalmente obrigatório».
A independência perante o poder económico constitui outra exigência do legislador constitucional (2.ª parte do n.º 4). GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA15 apontam os vários mecanismos constitucionais para o cumprimento desse objectivo: o princípio da transparência, ou seja, a obrigação de divulgação da propriedade e meios de financiamento da imprensa periódica (n.º 3, in fine), implicando o conhecimento público dos titulares do capital da respectiva empresa, bem como das entidades financiadoras; o princípio da especialidade e o princípio do pluralismo, este último requer o controlo de empresas jornalísticas (n.º 4, in fine), em especial, da que tem lugar mediante participações múltiplas e cruzadas do respectivo capital social.
A garantia dos direitos fundamentais da comunicação social é assegurada por uma entidade administrativa independente (a ERC), a quem cabe zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 39.º, em que se destacam as competências de assegurar: a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social [alínea b)] e a independência perante o poder político e o poder económico [alínea c)].
Por seu turno, a existência de preceituado constitucional, caracterizado pela «promoção da eficiência económica», revela que o Estado não é indiferente à organização e funcionamento da economia, nem este tem o entendimento liberal de que o melhor que se tem a fazer é nada fazer16. O legislador constitucional, ao consagrar como incumbências do Estado o «assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral» [alínea f) do artigo 81.º], assume o princípio da concorrência como valor objectivo ou constelação de valores objectivos da ordem constitucional, como referem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS17 Contudo, essa norma constitucional diz respeito ao regime geral da defesa da concorrência, limita-se ao controlo da vertente estritamente económico das operações de concentração ou fusão de empresas, não sendo por isso adequado18, ser tomado em consideração, para efeitos do regime específico da defesa contra a concentração nos meios de comunicação social.

I. d) — Enquadramento Legal Regime Jurídico da Concorrência — Lei n.º 18/2003 de 11 de Junho.
A começar pelo n.º 1 do artigo 1.º «A presente lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter de permanente ou ocasional, nos sectores privados, público e cooperativo» (sublinhado nosso).
Por sua vez, o artigo 8.º sujeita expressamente as operações de «concentração de empresas» a um sistema de controlo prévio pela Autoridade da Concorrência. Sendo que o regime geral da defesa da concorrência pretende regular uma «integração empresarial, seja ela aquisição ou fusão. Este regime não se afigura, para alguma doutrina, nem suficiente, nem adequado para assegurar os objectivos de transparência, pluralismo e de independência face ao poder político e económico, que estão subjacentes nos dispositivos constitucionais já analisados, no entanto, por falta de regime jurídico específico da não concentração nos meios de comunicação social, tem sido esta a Lei — Lei de Defesa da Concorrência, o suporte legal para suprimir essa ausência legislativa.
Da legislação sectorial sobre a comunicação social, ressalta:
13 CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vital ―Constituição da República Portuguesa‖, anotada, volume. I, artigos 1.ª a 107.ª, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora, p. 585.
14 Ibidem, p. 585.
15 Ibidem, p. 585.
16 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui ―Constituição Portuguesa Anotada‖, Tomo II, Artigos 80.ª a 201.ª, Coimbra Editora, pp.18-21.
17 Ibidem, p. 20 18 No pensamento de CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vital ―Constituição da República Portuguesa‖, anotada, volume. I, artigos 1.ª a 107.º, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora.


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