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13 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

Merecem cuidada atenção as que dizem directamente respeito com as matérias em causa. Assim, no artigo 8.º são atribuições da ERC, nomeadamente velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência [alínea b)]. A alínea c) plasma o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º da CRP. A alínea g) garante a articulação com a Autoridade da Concorrência.
Por último, e no exercício de funções de regulação e supervisão, o Conselho Regulador transforma-se num garante pela defesa do pluralismo, da independência e da não concentração dos meios de comunicação social, evidenciado nas alíneas o) a q) do n.º 3 do artigo 24.º.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas legislativas apresentadas pelo Governo [Proposta de lei n.º 215/X(3.ª)] e pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [Projecto de lei n.º 589/X(4.ª)], a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 215/X(3.ª) que «Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social».
2. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 589/X(4.ª) que propõe a «Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social».
3. A apresentação da proposta de lei n.º 215/X(3.ª) e do projecto de lei n.º 589/X(4.ª) foi efectuada, respectivamente, nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo ambas os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
4. A proposta de lei n.º 215/X(3.ª), do Governo, promove o pluralismo, a independência perante o poder político e económico, a divulgação da titularidade e a não concentração nos meios de comunicação social.
Regula assim, pela primeira vez, uma matéria de enorme importância, consubstanciada em estudos e palestras sobre o Direito da Concentração da Comunicação Social ou no Direito da Comunicação Social.
5. O projecto de lei n.º 589/X(4.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reflecte as preocupações sobre esta matéria, no que à liberdade e independência dos órgãos de comunicação social diz respeito.
6. Quer a proposta de lei apresentada pelo Governo quer o projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda, estão estudados e analisados nos pontos I. b), I. c) e I. d), escudando-se a subscritora do presente parecer de os voltar a mencionar.

Parte IV — Anexos

De acordo com o disposto no artigo 131.º do Regimento, encontra-se incluído nesta parte a «Nota Técnica» relativa à proposta de lei n.º 215/X(3.ª), elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República.
Quanto ao projecto de lei n.º 589/X(4.ª), e uma vez que o período de tempo que mediou entre a sua admissibilidade e a apresentação do respectivo parecer é inferior a 15 dias os serviços não elaboraram, nos termos do estipulado n.º 3 do artigo 131.º, a contrario sensu, a «Nota Técnica» correspondente.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Teresa Moraes Sarmento — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.