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15 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008
O Capítulo I abriga as disposições gerais, relativas ao objecto, finalidade e âmbito de aplicação da proposta de lei, bem como às definições legais; No Capítulo II encontram-se as regras sobre divulgação da titularidade dos meios de comunicação social; O Capítulo III regula o acesso à actividade de comunicação social, identificando as restrições a esse acesso bem como as condições para atribuição de licenças; O Capítulo IV, que se subdivide em 3 secções, proíbe a concentração horizontal e prevê a independência jurídica das empresas que procedem à distribuição de publicações ou de serviço, impondo limites à distribuição; regula a intervenção da ERC no âmbito da concorrência, em articulação com a Autoridade da Concorrência; bem como a sua intervenção autónoma, no âmbito da averiguação de poderes de influência, elencando ainda as medidas de salvaguarda que podem ser aplicadas para garantir o pluralismo e a independência nos meios de comunicação social; O Capítulo V regula o exercício da titularidade, proibindo a interferência na orientação editorial dos órgãos de comunicação social e impondo uma restrição temporal à alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social; O Capítulo VI regula o regime contra-ordenacional e a sua aplicação; O Capítulo VII prevê a avaliação da execução legislativa; E o Capítulo VIII, no âmbito das disposições finais e transitórias, regula a articulação da entidade reguladora da concorrência e da autoridade reguladora nacional das comunicações com a ERC; bem como o direito subsidiário aplicável, altera a Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa) e a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), procedendo também a revogação de algumas disposições destes dois diplomas legais, que regulam a matéria objecto desta proposta de lei.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que as Leis n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Aprova a Lei de Imprensa), e n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Aprova a Lei da Rádio), sofreram uma alteração, a primeira, e duas alterações, a segunda, pelo que, caso esta proposta de lei venha a ser aprovada, será a segunda e a terceira, respectivamente.
Assim sendo, o título da proposta de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Imprensa, e à terceira alteração à lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que aprova a Lei da Rádio.» Quanto à entrada em vigor, a proposta em análise, a ser aprovada, terá uma vacatio legis de 30 dias.

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