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14 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PPL 215/X(3.ª) (GOV) – Aprova a Lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 2008.06.25 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Tendo como enquadramento as normas constitucionais que consideram um imperativo do Estado assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral e o Programa do XVII Governo Constitucional, que reconhece que «Em nenhuma circunstância a liberdade de informação pode ficar refém de interesses económicos ou políticos. A concentração da propriedade dos media pode pôr em causa o efectivo pluralismo e a independência do serviço público de informação», o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que tem como objectivo promover o pluralismo, a independência perante o poder político e económico, a divulgação da titularidade e a não concentração nos meios de comunicação social.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se reforçar as obrigações de publicitação da titularidade dos meios de comunicação social e prevêem-se obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas.
Prevêem-se dois tipos de restrições:
De carácter subjectivo

 Impedindo que o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e suas associações, bem como as demais entidades públicas, prossigam, directa ou indirectamente, actividades de comunicação social, podendo, no entanto, apoiar órgãos de comunicação social desde que respeitados os princípios da publicidade, objectividade e não discriminação;  Impedindo que os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais e as associações públicas profissionais exerçam ou financiem, directa ou indirectamente, actividades de comunicação social, com excepção dos órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica;
De carácter objectivo

 Impedindo concentrações horizontais nos mercados de rádio ou de televisão.

Considerando as obrigações constitucionais e legais impostas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) nesta área, a presente proposta de lei pretende clarificar a forma como se articula esta entidade com a Autoridade da Concorrência, tornando o parecer da ERC vinculativo no caso de esta identificar um risco para o pluralismo ou a independência no âmbito de uma operação de concentração. Para além disso, a ERC pode averiguar o exercício, por parte das empresas de media, de poderes de influência sobre a opinião pública. No entanto, esta intervenção da ERC tem de respeitar as balizas impostas pela própria proposta de lei.
Prevê-se ainda a necessidade de rever o regime jurídico agora proposto ao fim de três anos, em função da constante mutação do sector em causa.
A proposta de lei é composta por 39 artigos, distribuídos por 8 capítulos:

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