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19 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

Itália

Em Itália a regulação da propriedade dos meios de comunicação é atribuição de um organismo congénere à ERC, que se pode designar por «Autoridade para a Garantia das Comunicações», instituída pela Lei n.º 249/97, de 31 de Julho19 — «Criação da Autoridade para a garantia nas comunicações e normas sobre os sistemas das telecomunicações e de radiotelevisão».
Os órgãos da autoridade são o seu presidente, a comissão para as infra-estruturas e redes, a comissão para os serviços e produtos e o conselho. Cada comissão é um órgão colegial constituído pelo presidente da Autoridade e por quatro comissários. O conselho é constituído pelo presidente e todos os comissários. O Senado e a Câmara dos Deputados elegem quatro comissários cada, os quais são nomeados através de decreto do Presidente da República.
As competências da ‗Autoridade‘ vão desde a fiscalização do cumprimento dos contratos de exploração de rede, à fiscalização dos direitos dos consumidores, à tutela das minorias linguísticas em programas de rádio e televisão, à arbitragem e controlo da concorrência, etc.
Em termos de serviço público de radiotelevisão há como que uma actividade paralela de garantia, mas essencialmente politizada, em termos de contraditório e representação política, por se tratar de uma comissão parlamentar. Trata-se da «Commissione parlamentare per l'indirizzo generale e la vigilanza dei servizi radiotelevisivi»20 21, criada pela Lei n.º 103/75, de 14 de Abril22.
Da página web da referida Autorità per le garanzie nelle comunicazioni23, recolhemos a seguinte regulamentação básica em matéria de serviço público de rádio e televisão:

a) Decreto legislativo 31 Luglio 2005, n.177 — Testo unico della radiotelevisione; b) Legge 3 Maggio 2004, n.º112 — Norme di principio in materia di assetto del sistema radiotelevisivo e della RAI-Radiotelevisione italiana Spa, nonché delega al Governo per l’emanazione del testo unico della radiotelevisione; c) Legge 6 Novembre 2003, n.º 313 — Disposizioni per l’attuazione del principio del pluralismo nella programmazione delle emittenti radiofoniche e televisive locali; d) Decreto-legge 24 Dicembre 2003, n.º 352 — Disposizioni urgenti concernenti modalità di definitiva cessazione del regime transitorio della legge 31 Luglio 1997, n.º 249.

Segue ainda uma ligação para Legislação de referência24.
Para maior desenvolvimento sobre a matéria, ver o relatório da Autoridade para a Garantia das Comunicações relativo a 2007, na seguinte ligação25.

IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:

Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Nos termos da lei da ERC, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual já foi promovida pelo Sr. Presidente da CESC.
Foi igualmente promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
19 http://www.agcom.it/L_naz/L_249.htm 20 http://www.camera.it/_bicamerali/leg15/rai/home.htm 21 A ligação é relativa à anterior legislatura, mas a informação mantém-se actual.
22 http://www.camera.it/_bicamerali/leg15/rai/norme/l103-75.htm 23 http://www.agcom.it/intro_.htm 24 http://www.agcom.it/norme_.htm 25 http://ww.agcom.it/rel_07/index.htm