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24 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

autorizados para o efeito, com requisitos especiais quer no alojamento dos animais, quer no registo dos seus nascimentos e transacções.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foram, ainda, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ______/2008, de ___ de __________, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas reguladoras da protecção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.
2 — As disposições constantes do Capítulo V aplicam-se a todo o tipo ou espécie de animais.
3 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentação específica; b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do Estado.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia; b) «Animal perigoso», qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos; iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

c) «Animal potencialmente perigoso», qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas