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28 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

Artigo 14.º Procedimento em caso de agressão

1 — O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor, sendo desencadeado o procedimento previsto no artigo 16.º do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, constante do anexo da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, da qual faz parte integrante.
2 — As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas ou policiais, centros de saúde e hospitais, são imediatamente comunicadas ao médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do animal nos termos do disposto no n.º 1.
3 — No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à junta de freguesia respectiva, para que esta actualize a informação no SICAFE nos termos do artigo 7.º, quando a agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente quando o animal agressor for de outra espécie.
4 — Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar a classificação deste como perigoso nos termos do presente decreto-lei, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 15.º Destino de animais agressores

1 — O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é abatido, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o carácter agressivo do animal, por método que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários.
2 — A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após o cumprimento das disposições do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonoses, constante do anexo da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, da qual faz parte integrante.
3 — O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
4 — O animal que cause ofensas à integridade física simples de uma pessoa é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
5 — O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar, pode ser imediatamente abatido pelo médico veterinário municipal ou sob a sua direcção, nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
6 — Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer indemnização.
7 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.

Capítulo III Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos

Artigo 16.º Entrada no território nacional

1 — A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca directa, tendo em vista designadamente a sua reprodução, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria