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29 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

prevista na alínea c) do artigo 3.º, está sujeita à inscrição em livro de origens oficialmente reconhecido e à autorização requerida com sete dias de antecedência à DGV, ou à entidade à qual seja reconhecida a capacidade para tal, nas condições e termos a fixar por despacho do director-geral de Veterinária publicado na 2.ª Série do Diário da República.
2 — Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros Estados-membros ou de países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de quatro meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 19.º.
3 — A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, é proibida ou condicionada nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável em matéria de agricultura.
4 — A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo determina a sua reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte pela mesma no prazo de cinco dias, o abate do animal, ficando, em ambos os casos, as despesas a cargo do detentor.

Artigo 17.º Locais destinados à criação e reprodução

1 — Criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em centros de hospedagem com fins lucrativos com licença de funcionamento emitida pela DGV nos termos da legislação aplicável.
2 — Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, sem que possuam licença de funcionamento nos termos do número anterior, são encerrados compulsivamente.

Artigo 18.º Condições para a criação e reprodução

1 — Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão para tal a realizar pelos respectivos clubes de raça.
2 — Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter actualizado, por um período de cinco anos, um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um dos animais.
3 — As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 19.º Proibição de reprodução

1 — Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução.
2 — Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respectivo atestado emitido por médico veterinário.
3 — Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os quatro e os seis meses de idade.
4 — A DGV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.