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34 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

Artigo 36.º Autoridades competentes em processo criminal

1 — Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
2 — Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos a autoridade competente nos termos do número anterior.
3 — Quando uma mesma infracção constitua crime e contra-ordenação, o agente é punido apenas pelo crime, podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a infracção criminal ou para a infracção contra-ordenacional.

Artigo 37.º Competência do tribunal

Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.

Secção III Contra-ordenações

Artigo 38.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo ç de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A falta da licença a que se referem os artigos 5.º e 6.º; b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º; c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança previstas no artigo 12.º; d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 18 anos de idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º; e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo daquele mesmo artigo; f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins lucrativos que disponham da licença de funcionamento prevista no artigo 17.º; g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não esterilização em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º; h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos autorizados para criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento e de transacção previstos nos artigos 18.º e 20.º, pelos períodos de tempo neles indicados; i) A não esterilização nas condições estabelecidas no artigo 19.º; j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º ou o desrespeito das condições estabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito; l) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º; m) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;