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36 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

Artigo 41.º Processamento das contra-ordenações e destino das coimas

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços veterinários regionais da DGV territorialmente competentes em função da área da prática da infracção.
2 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para a DGV; d) 60 % para os cofres do Estado.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.

Artigo 43.º Disposições transitórias

Os centros de hospedagem com fins lucrativos que pretendam proceder à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 120 dias para requerer a sua licença de funcionamento nos termos do presente decreto-lei, sob pena de encerramento.

Artigo 44.º Norma revogatória

1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, e o Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de Abril.
2 — Na data de entrada em vigor das correspondentes disposições regulamentares do presente decretolei, são revogadas as Portarias n.os 422/2004, de 24 de Abril, e 585/2004, de 29 de Abril.

Artigo 45.º Entrada em vigor

1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O Capítulo IV entra em vigor no prazo de seis meses a contar da publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ____________

O Primeiro-Ministro, ____________ O Ministro de Estado e das Finanças, ____________ O Ministro da Defesa Nacional, ____________ O Ministro da Administração Interna, ____________ O Ministro da Justiça, ____________ O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ____________ O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ____________