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31 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

Artigo 22.º Regime de excepção

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo, o treino de cães subsequente ao treino de obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a cães-guia ou outros cães de assistência, os cães para competição e para actividades desportivas.

Artigo 23.º Locais destinados ao treino

1 — O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser realizado em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
2 — O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em escolas de treino oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras municipais ou juntas de freguesia.

Artigo 24.º Certificação dos treinadores

1 — O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado por treinadores certificados para esse efeito.
2 — A certificação dos treinadores é da competência da DGV, ou de entidades às quais seja reconhecida a capacidade para proceder a tal certificação por despacho do director-geral de Veterinária publicado na 2.ª Série do Diário da República.
3 — Para que lhes seja reconhecida a capacidade para proceder à certificação de treinadores nos termos do número anterior, as entidades referidas no número anterior devem submeter à aprovação do director-geral de Veterinária o modelo de avaliação dos candidatos, elaborado de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos seguintes.
4 — O modelo de avaliação dos candidatos é divulgado no sítio da Internet da DGV.

Artigo 25.º Condições de acesso à certificação

O candidato à certificação como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os seus bens; b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; c) Ter formação específica ou experiência comprovada, como treinador ou condutor de diversos cães em provas; d) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos ou crimes contra a paz pública.

Artigo 26.º Provas

1 — Os candidatos à certificação de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem ser capazes de demonstrar a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança.
2 — A aptidão de treinador deve ser comprovada por meio de provas teóricas e provas práticas.