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30 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

5 — O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista nos números anteriores ter sido efectuada ou até ao termo do prazo naquela estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:

a) Está esterilizado; b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.

6 — A declaração referida no número anterior é emitida em modelo e nas condições fixadas por despacho do director-geral de Veterinária publicado na 2.ª Série do Diário da República.
7 — Os médicos veterinários, no exercício de funções públicas ou privadas, devem elaborar e enviar à DGV informação sobre as declarações emitidas nos termos do presente artigo, em modelo e nas condições fixadas por despacho do director-geral de Veterinária publicado na 2.ª Série do Diário da República.
8 — As câmaras municipais prestam toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos dos n.os 3 e 4, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.

Artigo 20.º Comercialização de animais

1 — Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor final em centros de hospedagem com fins lucrativos com licença de funcionamento emitida pela DGV nos termos da legislação aplicável.
2 — A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Identificação electrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo como titular o detentor final; b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens; c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º.

3 — Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins lucrativos referidos no número anterior que vendam animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a identificação do comprador ou cessionário.
4 — É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos e desde que previamente autorizada pela DGV.

Capítulo IV Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 21.º Obrigatoriedade de treino

Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.