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25 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

ou outros animais, nomeadamente, os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar; d) «Autoridade competente», a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Municipal e a Polícia Marítima; e) «Centro de recolha», qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil municipais; f) «Detentor», qualquer pessoa singular, maior de 18 anos, responsável por um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário; g) «Ofensas graves à integridade física», ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:

i) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; ii) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou iv) Provocar-lhe perigo para a vida.

Capítulo II Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 4.º Restrições à detenção

É proibida a detenção, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, como animal de companhia, de espécimes das espécies animais constantes da portaria aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido diploma, o qual promove a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), aprovada pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho.

Artigo 5.º Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 — Os cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carecem de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.
2 — A licença referida no número anterior é obtida pelo detentor após a entrega na junta de freguesia respectiva dos seguintes documentos, além daqueles exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril:

a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) Certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos ou crimes contra a paz pública; c) Não ter o interessado sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;