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26 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

d) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º; e) Comprovativo da esterilização, quando aplicável.

3 — A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
4 — Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território nacional devem proceder à comunicação, para efeitos de registo no SICAFE, da entrada e permanência dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam detentores, nos termos, condições e prazos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 6.º Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 — A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo anterior, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 — Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º Registo de animais

1 — À excepção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:

a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal; b) A identificação completa do detentor; c) O local e tipo de alojamento habitual do animal; d) Incidentes de agressão.

2 — O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 8.º Taxas

Pelos actos previstos nos artigos 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e condições de pagamento a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 9.º Actualização de registos

1 — O SICAFE deve estar actualizado, devendo as juntas de freguesia registar no mesmo todos os episódios que determinem a classificação do cão como animal perigoso nos termos do presente decreto-lei.