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21 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

alertando para a falta de sintonia com o disposto na Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), e para a necessidade de os universos não serem elencados com carácter taxativo; Sugere que, no artigo 20.º, por não estarem especificados os métodos de medição e apuramento de audiência, seja substituída a expressão «instrumentos de aferição reconhecidos no meio» por «instrumentos de aferição validados pela ERC»; Considera conveniente manter a referência aos mercados publicitários, que constava do anteprojecto de proposta de lei; Alerta para o facto de a não fixação da obrigação de cooperação entre a ERC e a Autoridade da Concorrência, aliada ao novo sistema de notificação indirecta (as empresas que prosseguem actividades de comunicação social deixam de notificar a priori a ERC, passando essa obrigação a incidir sobre a Autoridade da Concorrência), não sujeita a prazo, poder diminuir a transparência e a celeridade do processo de controlo da concentração; Finalmente, alerta para a omissão relativamente aos «sítios-portais».

Assembleia da República, 11 de Agosto de 2008.
Os técnicos, António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Margarida Guadalpi e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

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PROPOSTA DE LEI N.º 224/X(4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A CRIMINALIZAR OS COMPORTAMENTOS CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO OU PARTICIPAÇÃO COM ANIMAIS EM LUTAS ENTRE ESTES, BEM COMO A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CAUSADA POR ANIMAL PERIGOSO OU POTENCIALMENTE PERIGOSO, POR DOLO OU NEGLIGÊNCIA DO SEU DETENTOR

Exposição de motivos

Em 17 de Dezembro de 2003 foi publicado um conjunto de diplomas que, de uma forma integrada, visava regulamentar a detenção de animais de companhia, criando normas sobre o registo e licenciamento, vacinação, identificação, alojamento e venda.
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio então regulamentar a detenção de animais de companhia, perigosos e potencialmente perigosos.
O primeiro arremedo de legislação nacional sobre a matéria tinha tido, até então, assento no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, no qual se previa um registo específico para os animais perigosos e potencialmente perigosos, que eram tipificados de forma tão ambígua que o seu enquadramento como tal ficava ao livre arbítrio do detentor.
A legislação de 2003 foi bem mais ambiciosa. Beneficiando da experiência de dois anos de aplicação da anterior legislação e de um estudo comparado da legislação de outros países, designadamente a espanhola, criou-se um sistema que se julgou equilibrado e ajustado à realidade nacional.
Assim, o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio, em primeiro lugar, além da definição ambígua de animal potencialmente perigoso, estabelecer uma lista de raças de cães potencialmente perigosos e definir como perigosos todos os que sejam protagonistas de episódios de agressão.
Veio ainda estabelecer requisitos especiais para o registo e licenciamento de tais animais e regras específicas para a circulação, alojamento e comercialização dos mesmos, com possibilidade de obrigatoriedade de esterilização de algumas raças, bem como a necessidade de manutenção de um seguro de responsabilidade civil pelos detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos.