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18 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

No Capítulo III, definem-se as regras de prestação de serviço público de televisão (RTVE) e as condições do seu exercício (artigo 28.º14), no sentido de se difundir uma programação de qualidade para uma audiência o mais alargada possível.
No Capítulo IV é referido o «Régimen económico» da RTVE, afirmando-se que a actividade contratual da RTVE rege-se pelos princípios da publicidade e da concorrência.
No Capítulo VI, relativo ao «Control Externo», define-se a existência de uma «Autoridade Audiovisual» (artigo 40.º15), podendo este órgão solicitar informações à RTVE no sentido da verificação da isenção e independência em que é exercido o serviço público de comunicação.

França

A Loi n.º 86-1067 du 30 Septembre 1986, dite LEOTARD16 relative a la liberté de la communication prevê a existência de uma Commission Nationale de la Communication et des Libertés que tem por missão, entre outras, de zelar pela expressão pluralista das correntes de pensamento e opinião nos programas das televisões públicas e nomeadamente nas emissões de informação política.
Se houver falha nos compromissos assumidos nos canais públicos, a Comissão pode chamar publicamente a atenção do respectivo Conselho de Administração (artigo 13.º). É seu dever controlar os conteúdos da publicidade difundida nos canais públicos e proteger as crianças e adolescentes, através da programação (artigo 15.º). Igualmente compete-lhe fixar e fazer cumprir as regras das emissões de programas em períodos eleitorais, relativamente às campanhas políticas (artigo 16.º). Esta Comissão está associada à definição da posição da França nas negociações internacionais sobre telecomunicações e radiodifusão, bem como das frequências rádio eléctricas. Compete-lhe ainda autorizar a utilização e exploração de redes de telecomunicações abertas a entidades privadas (artigo 10.º), é um órgão superior e independente de consulta do Governo nesta matéria, (artigo 17.º) e a composição, eleição dos membros e forma de funcionamento desta Comissão está incluída no presente diploma.
Posteriormente, é criado o Conselho Superior do Audiovisual, pela Loi n.º 89-25 du 17 Janvier 198917, modifiant la loi 86-1067 du 30-09-1986 relative a la liberté de communication, que é uma autoridade administrativa independente e garante do exercício da liberdade e independência na comunicação audiovisual pública, nos termos da Loi n.º 86-1067 du 30 Septembre 1986.
Este Conselho pode sugerir ao Governo alterações de natureza legislativa e regulamentar nos sectores do audiovisual e telecomunicações (artigo 9.º) e é um órgão de consulta do Governo ao mais alto nível. Difunde linhas gerais de difusão da produção audiovisual e que abrangem os operadores privados, atendendo ao impacto na sociedade, que são sujeitas ao parecer deste Conselho, nomeadamente nos horários nobres (artigo 11.º), salvaguardando a produção francesa. A autorização de licenças privadas de transmissão e uso de frequências é igualmente sancionada por este Conselho (artigo 13.º). O Conselho tem igualmente capacidade de impor sanções de natureza diversa, quando há incumprimento dos operadores, de acordo com as regras definidas na lei (artigo 19.º).
Por último, a Loi n.º 2007-309 du 5 Mars 200718 relative à la modernisation de la diffusion audiovisuelle et à la télévision du futur adapta a Loi n.º 86-1067 du 30 Septembre à realidade actual de difusão analógica de televisão por via hertziana terrestre e prevê, desde logo, o aparecimento da televisão pessoal móvel. O Conselho Superior do Audiovisual continua a deter a atribuição de grande parte dos recursos da rede hertziana, mantendo-se as restantes competências e princípios da Loi n.º 86-1067 du 30 Septembre.
14 «Pluralismo y derecho de acceso: La Corporación RTVE asegurará en su programación la expresión de la pluralidad social, ideológica, política y cultural de la sociedad española».
15 «La Corporación RTVE y la autoridad audiovisual. 1. Corresponde a la autoridad audiovisual la supervisión del cumplimiento de la misión de servicio público de radio y televisión por parte de la Corporación RTVE, para lo que podrá adoptar las recomendaciones o resoluciones que prevea su regulación».
16http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=19861001&pageDebut=11755&pageFin=&pageCourante=11
755 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000321869&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=72472689&oldActi
on=rechTexte 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000248397&dateTexte=&fastPos=2&fastReqId=1687087435&oldA
ction=rechTexte