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16 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A protecção da liberdade de imprensa é um dos imperativos de um Estado democrático. Pretende-se assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedir a concentração de empresas titulares de órgãos de informação geral.
Nesse sentido, foi aprovada a Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro1, que criou a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social, com o objectivo de se definir com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político. No artigo 24.º, alíneas o), p) e q), encontra-se expressa a competência do controlo do mercado da comunicação social e a defesa do pluralismo e da diversidade de expressão.
No sentido de assegurar o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social, foram salvaguardados princípios de concorrência, definidos no regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Julho2, tais como a proibição de aquisição ou fusão de empresas na mesma área, a aquisição de órgãos de outros órgãos de comunicação social, impedimento de acesso a concursos de atribuição de licenças para o exercício da rádio e TV, não renovação de licenças ou autorização para exercício da rádio e TV.
A orientação dos órgãos de comunicação social deve ser definida de forma genérica, ficando vedada a intromissão de pessoas, que não as próprias chefias, sobre os conteúdos de natureza informativa veiculados ou sobre a forma da sua apresentação. A violação deste princípio constitui uma contra-ordenação punível com coimas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro3 — Aprova o Estatuto do Jornalista, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro4, relativa à Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista. Neste diploma, define-se o exercício da carreira de jornalista, as condições de desempenho da actividade, ética profissional, liberdade de expressão e opinião, fontes de informação, e coimas a que poderá estar sujeito, liberdade de criação e direitos de autor que lhe são devidos.

b) Enquadramento do tema nos planos europeu e internacional: Refira-se que no âmbito do direito comunitário da concorrência, o Regulamento (CE) n.º 139/20045 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, cuja aplicação visa prevenir que as concentrações de dimensão comunitária de empresas, afectem as condições de uma leal e efectiva concorrência no mercado interno, prevê no n.º 4 do artigo 21.º6, que os Estados-membros possam tomar as medidas apropriadas para garantir a protecção de interesses legítimos para além dos contemplados no Regulamento, nos quais inclui a defesa da pluralidade dos meios de comunicação social.
Face às profundas mudanças e reestruturações no mercado audiovisual europeu, decorrentes nomeadamente da evolução tecnológica e da concorrência global e, «atendendo às constantes preocupações expressas pelo Parlamento Europeu7 e por organizações não governamentais acerca da concentração dos meios de comunicação e dos seus possíveis efeitos no pluralismo e na liberdade de expressão», a Comissão Europeia propôs, em Janeiro de 2007, um plano de trabalho para relançar o debate sobre esta questão8, com o objectivo de se alcançar «uma boa compreensão da realidade económica e jurídica do panorama dos meios de comunicação europeus na actualidade». 1 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/214A00/63966409.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/134A00/34503461.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/010A00/01980201.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0805208063.pdf 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:024:0001:0022:PT:PDF 6 Disposição já contida no antigo regulamento sobre o controlo das operações de concentração de empresas (Regulamento (CEE) n.º 4064/89), revogado pelo presente acto legislativo 7 Veja-se nomeadamente a Resolução sobre a concentração dos meios de comunicação social, aprovada em 20.11.2002 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P5-TA-2002-0554+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT) 8 A questão da avaliação da necessidade de uma acção comunitária específica sobre o pluralismo e a concentração nos meios de comunicação social no mercado interno foi anteriormente abordada no quadro dos debates na Comissão e Parlamento Europeu, sobre as iniciativas relativas ao Livro Verde sobre esta temática, apresentado pela Comissão Europeia em 1992