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20 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

A ANMP pronunciou-se sobre esta iniciativa legislativa, em 9 de Julho de 2008, através de parecer escrito, manifestando a sua concordância com o estabelecimento da impossibilidade de detenção, pelas autarquias locais, directa ou indirectamente, de órgãos de comunicação social, com excepção dos que revistam uma natureza institucional ou científica; e rejeitando a possibilidade de concessão de apoios públicos aos órgãos de comunicação social, defendendo e preconizando a impossibilidade de o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais ou suas associações, as empresas públicas, as empresas municipais e demais entidades públicas poderem apoiar os órgãos de comunicação social, em benefício da transparência, rigor e isenção.
Defende ainda a ANMP que devem ser estabelecidas regras claras de relacionamento entre as autarquias e os meios de comunicação social regionais, devendo ser alterado o artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no sentido de não exigir a publicação nos jornais regionais das deliberações dos órgãos autárquicos e das decisões dos respectivos titulares, para terem eficácia externa.
A ANAFRE pronunciou-se, em 10 de Julho de 2008, através de parecer escrito, favoravelmente à proposta de lei em análise.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiu o seguinte parecer: «O regime de proibições de titularidade das Regiões Autónomas constantes da Proposta não tem qualquer apoio na Constituição.
O legislador constitucional, ao aprovar os actuais artigos 38.º e 39.º, teve em vista assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, estabelecendo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral e o imperativo da não concentração dessas empresas.
A Constituição, ao assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, não proíbe a titularidade por parte das regiões autónomas.
O artigo 38.º, n.º 6, da Constituição prevê que o sector público pode ser titular de meios de comunicação social, não excepcionando, antes abrangendo todas as actividades.
A proposta de lei viola assim claramente os artigos 38.º, n.º 6, 80.º, 81.º, 82.º e 86.º, n.º 3, da CRP.
Princípios estes que apontam para a não proibição de titularidade de órgãos de comunicação social por parte do sector público.
Termos em que se emite parecer desfavorável à aprovação da lei em apreciação.» O Governo Regional dos Açores informou nada ter a obstar à proposta de lei em causa, em 18 de Julho de 2008.
O Governo Regional da Madeira emitiu, em 21 de Julho de 2008, parecer negativo, expressando «a sua total discordância com o projecto de proposta de lei em apreciação, por, inconstitucionalmente impedir o Estado e as entidades públicas, disso incumbidas, possam usar de todos os meios constitucionalmente consentidos para assegurar o pluralismo e a independência da informação que a Constituição impõe, como pilar fundamental do Estado de direito democrático».
O Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social emitiu, em 25 de Julho de 2008, parecer sobre a iniciativa legislativa em questão, no seguinte sentido:

— Sugere a alteração do título da proposta de lei e da epígrafe do Capítulo IV pela expressão «Controlo da concentração nos meios de comunicação social»; — Apresenta uma nova redacção para o n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei, — Sugere harmonização das disposições sobre participação cruzada com o regime consagrado no Código de Valores Mobiliários; — Sugere uma harmonização entre os universos de referência enumerados no artigo 19.º da proposta de lei, por entender que também em relação à imprensa se pode falar em âmbito nacional e em âmbito regional,