O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

Foi ainda previsto, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, a obrigatoriedade de identificação electrónica de todos os animais perigosos e potencialmente perigosos.
No entanto, decorridos quatro anos sobre a publicação deste último diploma legal, verifica-se que a punição como contra-ordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não é eficaz para a sua prevenção.
Numa perspectiva de garantir que as sanções aplicáveis aos detentores de animais que causem lesões físicas a pessoas são um meio eficazmente dissuasor à sua prática, pretendem-se criminalizar expressa e claramente as ofensas à integridade física humana causadas por animal, quer a título doloso quer a título negligente por parte do seu detentor.
Por as lutas entre animais visarem o aumento do seu potencial genético agressor, são ainda criminalizadas tanto a sua organização, como a participação nas mesmas.
Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Definir ilícitos criminais correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes; b) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física de pessoa causada por animal, por dolo do seu detentor; c) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física grave de pessoa causada por animal, por violação de deveres de cuidado pelo seu detentor.

Artigo 2.º Sentido da autorização legislativa

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas:

a) Lutas entre animais, sendo punível a tentativa; b) Ofensas à integridade física causadas por animal, por dolo do seu detentor, sendo a pena agravada se do facto resultarem ofensas graves à integridade física e sendo punível a tentativa; c) Ofensas à integridade física graves causadas por animal, por negligência do seu detentor.

Artigo 3.º Extensão da autorização legislativa quanto aos limites das penas

As penas previstas nas normas ao abrigo da presente lei não podem exceder 10 anos de prisão.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, na data de entrada em vigor do decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa.