O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

A Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/99, de 4 de Março, e alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho), nos seus n.os 3 e 4 do artigo 4.º, cujos teores se transcrevem «É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas».
Já o n.º 4, referindo ao papel conjunto do Regulador da Concorrência e do Regulador dos Media, diz: «As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participam entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social19, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.» Só o n.º 4 deste preceito é que introduz uma especialidade face ao regime geral da defesa da concorrência, ao prever o parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora dos Media, o qual deverá ser negativo quando a operação de concentração puser comprovadamente em causa o pluralismo informativo20.
Também, os artigos 5.º e 6.º são identificadores da liberdade de empresa, sem quaisquer restrições e da propriedade das publicações, podendo sê-lo, «qualquer pessoa singular ou colectiva».

A Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 3 de Julho)

Principalmente, o estipulado no artigo 4.º sob a epígrafe «Concorrência, concentração e transparência da propriedade, que manda aplicar aos operadores de televisão e de distribuição, o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e à concentração de empresas, assim como o regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
Também o artigo 12.º estabelece as restrições ao exercício da actividade televisiva, aos partidos ou associações políticas, às autarquias locais ou suas associações e às organizações sindicais, patronais ou profissionais. Esta restrição admite, no entanto, excepções (n.º 1 do artigo 12.º). Da mesma forma, não podem exercer a actividade de televisão, as entidades detidas por autarquias locais ou suas associações. Imposição esta que, como a anterior, também admite excepções (n.º 2 do artigo 12.º).
Quanto à Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Leis n.os 33/2003, de 22 de Agosto, e 7/2006, de 3 de Março).
De igual modo, existe uma norma que impõe restrições à actividade de radiodifusão (artigo 6.º) e manda aplicar aos operadores radiofónicos o regime geral de defesa e promoção da concorrência, com o objectivo de impedir práticas de abuso de posição dominante (n.º 1 do artigo 7.º).
Limita ainda o legislador a participação de uma pessoa (singular ou colectiva) no capital social de um máximo de 5 operadores de radiodifusão (n.º 3 do artigo 7.º). Da mesma forma, proíbe, no mesmo município, participações superiores a 25% no capital social de mais de um operador radiofónico com serviços de programas de âmbito local. Esta imposição legal poderá significar no entendimento de ARONS DE CARVALHO e outros21 que, «no limite e em conjugação com o número anterior, a mesma pessoa pode deter 5 participações de 25% em 5 operadores do mesmo município que forneçam serviços de programas de âmbito local (a questão fica em aberto).
O artigo 8.º «transparência da propriedade» traduz a natureza nominativa das acções constitutivas do capital social dos operadores radiofónicos que revistam a forma de sociedades anónimas (n.º 1).
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), uma vez criada (Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro) absorve um conjunto de competências plasmadas na CRP, no que à entidade administrativa independente com funções de regulação da comunicação social diz respeito e todas as funções adstritas à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), dispersas nos diversos diplomas legais aplicáveis ao sector da comunicação social, para além daquelas que o legislador entendeu atribuir-lhe. 19 Leia-se Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
20 ARONS DE CARVALHO e outros, ―Legislação Anotada da Comunicação Social‖, Vol. I, 1.ª Edição, Maio 2005, p.64.
21 ARONS DE CARVALHO e outros, ―Legislação Anotada da Comunicação Social‖, Vol. I, 1.ª Edição, Maio 2005, p.214.