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9 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

Um período de transitoriedade foi previsto para as entidades privadas com participações já existentes, dispondo de três anos para procederem às alienações e reestruturações necessárias ao cumprimento dos critérios previstos pelo presente projecto de diploma (artigo 13.º).
Por sua vez, o presente diploma só se aplicará, nas concessões e licenças já atribuídas, a partir do fim das mesmas.
Encontra-se a intervenção da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), como a entidade competente para apreciar as reclamações, a pedido de qualquer interessado, quando estão em causa as situações estabelecidas no artigo 7.º (n.º 5 do artigo 7.º), e como entidade que, em articulação com a entidade reguladora da concorrência, apresenta funções de fiscalização (fiscalizar as aquisições, cessões e concessões) dos meios de comunicação social (artigo 12.º).
As normas finais enquadram as alterações ao regime jurídico da concorrência, ao regime que regula o acesso à actividade de Televisão e o seu exercício e à Lei da Rádio, bem como a norma revogatória, a entrada em vigor. De referir que, expressamente, este projecto contempla a exigência de regulamentação por parte do Governo (artigo 19.º).

I. c) — Enquadramento Constitucional O Estado de direito democrático exige que o Estado regule a livre iniciativa privada no sector da comunicação social, sempre que a defesa de valores fundamentais esteja em causa.
Tanto ontem como hoje, os órgãos de comunicação social são um veículo de expressão ou de informação, que influenciam a opinião pública, já que se trata de um meio privilegiado de comunicação, permitindo um confronto plural de opiniões.
É por demais evidente que, numa Constituição que acentua o elemento democrático (Preâmbulo e artigo 2.º), a comunicação social não passa de um instrumento para a informação de todos (artigo 37.º)4.
A liberdade de difusão, «divulgar livremente», do pensamento, está consagrada no n.º 1 do artigo 37.º da CRP e a liberdade de imprensa tutelada no seu artigo 38.º5, é entre os muitos instrumentos de difusão, aquele que o legislador constitucional atribuiu um tratamento especial. Se a imprensa fosse um meio, como qualquer outro de difusão do pensamento «seria inútil a repetição» do n.º 1 do artigo 38.º em relação ao n.º 1 do artigo 4 Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação) 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Ainda sobre esta norma constitucional. O artigo 37.º é um dos quatro artigos que dispõem sobre um conjunto de direitos fundamentais relativos a liberdades e direitos de expressão e de informação. Especificamente os n.os 1 e 2 deste preceito constitucional5 referem-se sobretudo ao direito de expressão do pensamento, ao direito de informação e à proibição de censura.
A liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões, daí que o âmbito normativo da liberdade de expressão deva ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, crítica, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades (influência de opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc.). De acordo com o pensamento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de informação integra três níveis: o direito ―de informar‖, o direito ―de se informar‖, e o direito ―de ser informado‖, O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, o segundo consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. O terceiro nível, é considerado por estes Mestres constitucionalistas como a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social. CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, ―CRP, Constituição da Repõblica Portuguesa‖, Anotada, Volume I, artigos 1.ª a 107.ª, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora, pp. 571-574.
5 Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) 1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.