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6 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008
O Capítulo VI (artigos 28.º a 31.º), sob a epígrafe «Da responsabilidade», regula a matéria contraordenacional, dividindo-a em contra-ordenações muito graves, contra-ordenações graves e contraordenações leves. Cabendo à ERC competência para processar e punir a prática destas contraordenações, nos termos do artigo 31.º.
O regime que prevalece em situações de conflito jurídico é o regime sancionatório previsto na legislação sectorial.
O Capítulo VII (artigos 32.º e 33.º) regula a avaliação da execução legislativa que compreende o acompanhamento por parte da ERC, na recolha anual de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social na perspectiva da defesa do pluralismo, da independência e da não concentração e na avaliação da necessidade de adequação da norma.
Acresce a imposição do legislador ao estabelecer a elaboração anual, por parte da ERC, de relatório sobre a avaliação a enviar à Assembleia da República. Este órgão avalia da necessidade de rever o regime, decorridos três anos sobre a sua vigência (artigo 33.º).
O Capítulo VIII (artigos 34.º a 39.º) abriga as disposições finais e transitórias, nomeadamente a articulação com a autoridade reguladora da concorrência e a autoridade reguladora nacional das comunicações, o direito subsidiário, as alterações ao Regime Jurídico da Concorrência, à Lei da Rádio, para além da norma revogatória e a vacatio legis.

b) 2. Projecto de Lei n.º 589/X(4.ª) (BE) O projecto de lei em apreço da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE tem por objectivo travar processos de concentração emergente e alterar, sempre que necessário, situações já existentes, impedindo a concentração horizontal, vertical e multimédia e dando assim corpo legislativo às preocupações constitucionais.
Na exposição de motivos é sublinhada a preocupação do Bloco de Esquerda nas questões relativas à limitação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social3, afirmando que «A criação de autênticos oligopólios neste sector fundamental para a liberdade de expressão, pluralismo e debate democrático cria que um ambiente de promiscuidade entre o poder político e o poder económico».
E acrescenta, a manifesta preocupação no que concerne à concentração na comunicação social, devido não só aos perigos inerentes a qualquer monopólio ou de abuso de posição dominante, reforçando que quando se trata do sector da informação, os perigos agudizam-se por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia.
Ainda na exposição de motivos, o projecto de lei do BE trespassa as normas constitucionais e sublinha a existência de «um quase vazio legal nesta matéria», avançando com um périplo de documentos emanados por órgãos europeus, tais como:

o O Parlamento Europeu, onde em 11 de Junho de 1992 aprovou uma resolução em que incitava os Estados-membros a assumirem a responsabilidade «pela garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação» pois considerava que «o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa ou empresa controla um número importante de meios de comunicação social num determinado perímetro de difusão (»)»; o O Observatório Europeu do Audiovisual, do Conselho da Europa, também chama a atenção, na edição de 2002 — da Iris Plus para a necessidade de «um controlo das concentrações pelo direito específico 3 Antecedentes Parlamentares: Na 1.ª Sessão Legislativa da X Legislatura (a 13 de Abril de 2005) o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei com a mesma designação (s/identificação projecto de lei n.º 21); na IX Legislatura apresentou o projecto de lei n.º 129 - Limita a concentração da propriedade dos meios de comunicação social. S/discussão na generalidade em 200309-24 (DAR, I Série 4 IX/2, 2003-09-25, págs. 199-208). Votação na generalidade em 2003 -09-25 (DAR, I Série 5 IX/2, 2003-09-26, pág.
250). Rejeitado: A favor: PS, PCP, BE, Os Verdes. Contra: PSD, CDS-PP.

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