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5 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

o Partidos ou associações políticas; o Organizações sindicais, patronais ou profissionais; o Associações públicas profissionais

poderem, exercer ou financiar, directa ou indirectamente, actividades de comunicação social, excepção feita à possibilidade de tais entidades serem titulares ou subsidiarem órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica.
A atribuição de licenças para o exercício das actividades de rádio e de televisão (artigo 14.º) é feita através de concurso público, em que se deve atender, especialmente, às características de cada mercado, nas condições de admissibilidade e na graduação das candidaturas, para além do previsto em legislação sectorial.
Ainda assim, é proposto que nenhuma pessoa singular ou colectiva possa deter, directa ou indirectamente: Um número de licenças de serviços de programas radiofónicos ou televisivos de âmbito local superior a 30% do número total de licenças atribuídas no conjunto do território nacional.
O Capítulo IV que se subdivide em três (3) secções (artigos 15.º a 25.º), determina as regras da não concentração.
A começar pelas restrições de carácter objectivo (artigo 15.º), impede as concentrações horizontais nos mercados de rádio ou de televisão, sendo que:

(a) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode:

o Exercer o domínio sobre mais do que um operador de rádio ou o Exercer o domínio sobre mais do que um operador de televisão.

Outros limites à não concentração encontram-se plasmados nos artigos 16.º e 17.º, como a independência jurídica entre as empresas que prosseguem à distribuição (sem carácter de exclusividade) de publicações ou de serviços de programas, das que sejam titulares dos produtos e os limites relativos à distribuição atentas as possibilidades de domínio no mercado de distribuição.
As Secções II e III deste capítulo (artigos 18.º a 25.º) destacam a intervenção obrigatória do Regulador dos Media, no regime jurídico agora proposto.
Incumbe à ERC assegurar a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a sua independência perante o poder político e económico e a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião, para tal terá que emitir um parecer com carácter vinculativo a fim de evitar que as práticas abusivas, fusões ou aquisições de empresas possam levar à eventual concentração de audiências em torno de um só grupo de comunicação.
A ERC, em articulação com o Regulador da Concorrência, passa a ter o dever de:

o proceder à averiguação do cumprimento, pelas empresas envolvidas, das suas obrigações legais em matéria de pluralismo e de independência de acordo com determinados indicadores legais, passíveis de aferir os riscos da operação de concentração ou de prática proibida; o pronunciar-se, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concentração das entidades que prosseguem actividades de Comunicação Social; o proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade.
O Capítulo V (artigos 26.º e 27.º) respeita ao exercício da titularidade.
A começar pela proibição de interferência na orientação editorial, por parte de quem não exerça um cargo de direcção ou chefia na área da informação (artigo 26.º) e na imposição de uma restrição temporal à alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social (artigo 27.º).


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