O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

n) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador não certificado, nos termos do artigo 24.º; o) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições estabelecidas no artigo 23.º; p) A não comunicação dos treinadores certificados nos termos do artigo 27.º; q) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no artigo 28.º; r) A violação de deveres de cuidado que permita que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves nos termos da alínea g) do artigo 3.º.

2 — A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 39.º Medidas preventivas

1 — Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.
2 — Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo.
3 — A entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea.
4 — Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação.
5 — O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade apreensora, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
6 — O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
7 — A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direcção de serviços de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
8 — Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.

Artigo 40.º Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente; b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos; c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.