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33 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008

à Polícia Marítima (PM) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação electrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
3 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados os animais e à sua remoção.

Secção II Crimes

Artigo 31.º Lutas entre animais

1 — Quem promover ou participar com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os eventos de carácter cultural devidamente autorizados pela DGV.

Artigo 32.º Ofensas à integridade física dolosas

1 — Quem, servindo-se de animal, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de dois a dez anos.
3 — A tentativa é punível.

Artigo 33.º Ofensas à integridade física negligentes

Quem, violando deveres de cuidado, permitir que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 34.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as normas constantes do Código Penal.

Artigo 35.º Envio do processo ao Ministério Público

A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.