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20 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

I.1.2. Novos Mecanismos de Protecção Social às Famílias Mais Afectadas pela Actual Conjuntura Económica Mundial Procurando dar uma resposta rápida, e centrada nas dificuldades das famílias mais expostas aos efeitos da actual conjuntura económica e financeira mundial, o Governo apresentou já um pacote de medidas, de natureza fiscal e de apoio social, com vista a apoiar o seu rendimento disponível real.
Já em 2008 o Governo propôs a alteração do regime de deduções à colecta respeitantes aos encargos com imóveis, em sede de Imposto de Rendimentos sobre Pessoas Singulares. Trata-se, assim, de majorar as despesas com a habitação própria e permanente, que incluem os juros, em função da matéria colectável, beneficiando, através da introdução de uma isenção regressiva, as famílias que auferem menores rendimentos. Esta majoração pode variar entre 10%, para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão, e 50%, para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão de IRS. Esta medida aplica-se já aos rendimentos de 2008 e beneficiará quase um milhão de famílias.
Também com o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, se procura contribuir para a diminuição do peso dos encargos com imóveis no orçamento familiar, nomeadamente através da eliminação de barreiras económicas ou legais que subsistam quer à renegociação das condições dos empréstimos quer à respectiva mobilidade, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro. Assim, visa-se o reforço das condições de mobilidade dos empréstimos à habitação e a eliminação de obstáculos comerciais à renegociação das suas condições, nomeadamente do spread ou do prazo de duração. A Portaria n.º 310/2008, de 23 de Abril, veio permitir o alargamento do prazo de duração no caso dos empréstimos à habitação do regime bonificado.
No domínio do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) foi já proposta a redução das taxas máximas relativas aos prédios urbanos, avaliados e não avaliados nos termos do Código deste imposto, em 0,1 p.p., para, respectivamente, 0,4% e 0,7%. Igualmente, passa-se a consagrar a possibilidade de os municípios fixarem as taxas por freguesia, garantindo uma maior equidade na distribuição dos encargos tributários envolvidos. A esta redução de taxas junta-se, ainda, o alargamento do prazo de isenção do IMI, para habitação própria e permanente, de seis para oito anos, para prédios com valor tributável até 157 500 euros, e de três para quatro anos, para prédios com valor tributável compreendido entre 157 500 euros e 236 250 euros.
Em 2008 procedeu-se igualmente a uma actualização extraordinária dos montantes de abono de família para crianças e jovens pertencentes a agregados familiares de menores recursos, representando um aumento de 25% desta prestação social, direccionada para crianças inseridas em agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos do IRS. Trata-se de uma medida que atingirá cerca de 900 000 beneficiários, direccionada para as famílias de mais baixos rendimentos e com menores a cargo.
Numa óptica de reforço da protecção aos núcleos familiares potencialmente mais fragilizados do ponto de vista económico, como é o caso das famílias monoparentais, procedeu-se à majoração em 20% do abono de família para as crianças e jovens inseridos em agregados familiares desta natureza. Esta medida de combate à pobreza, em particular à pobreza infantil, abrangerá cerca de 200 mil crianças e jovens. Ainda na área do abono de família, proceder-se-á ao alargamento do montante adicional, até agora destinado ao apoio das despesas com educação suportadas pelas famílias do primeiro escalão, a todas as famílias, o que representa mais de 780 mil novos beneficiários.
Também orientado para as famílias de menores rendimentos, decidiu-se congelar, até final de 2008, o preço dos passes sociais para utilização dos transportes públicos, e lançar um novo passe escolar, em colaboração com os municípios, para os jovens dos quatro aos dezoito anos de idade (iniciativa