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282 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

3.45 Acresce que de acordo com simulações realizadas pela Comissão Europeia (2008: caixa I.1.1), com base no modelo QUEST-III, o impacto de uma expansão orçamental discricionária na produção real a curto prazo da economia declina com o grau de abertura do país. Por exemplo, para a Alemanha estima-se que um aumento discricionário temporário da despesa em 1% do PIB tenha um impacto na produção real que faça com que o PIB fique, no próprio ano da expansão, 0,58% acima do nível do cenário base e 0,14% acima no ano seguinte. Já para uma economia mais pequena e aberta, como a Irlanda, os efeitos são menores (0,2% e 0,05%, respectivamente no 1.º e 2.º anos). Os impactos de uma redução temporária de igual montante no IVA são menores (0,17% e 0,12%, para a Alemanha; e 0,07% e 0,08% para a Irlanda, no 1.º e 2.º ano, respectivamente). A CE não simula o caso português, mas sendo Portugal uma pequena economia aberta, os efeitos de uma política orçamental expansionista seriam provavelmente mais semelhantes ao caso Irlandês do que ao caso Alemão.

3.46 Em Outubro de 2008, o Conselho do BCE preconizou que em termos de política orçamental, nas circunstâncias actuais de continuada incerteza económica, é essencial que os governos cumpram as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de forma a garantirem a sustentabilidade das finanças públicas. A manutenção de finanças públicas sólidas permitirá aos governos deixar os estabilizadores automáticos operar livremente, contribuindo, desse modo, para a regularização do ciclo económico e o reforço da confiança do sector privado. Quanto às políticas estruturais, medidas que fomentem a concorrência e a flexibilidade e que promovam um crescimento moderado dos custos unitários do trabalho são da máxima importância nas actuais circunstâncias económicas.

3.47 Ao nível do Conselho da União Europeia, o ECOFIN de 14 de Maio de 2008 adoptou a recomendação relativa às Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (OGPE) para o período 2008-2010. De acordo com o comunicado do Conselho, «As novas OGPE permanecem de um modo geral inalteradas em relação às que foram aplicadas durante o período de 2005-2007. Essas orientações visam garantir a adopção de políticas macroeconómicas e reformas estruturais sólidas nos mercados dos produtos, do trabalho e do capital, essenciais para apoiar um crescimento económico equilibrado e concretizar o pleno potencial de crescimento (8274/08).»

3.48 A Orientaç~o n:º 1 das OGPE “Garantir a estabilidade económica com vista a assegurar um crescimento sustent|vel” estabelece que «Os Estados-Membros devem cumprir os seus objectivos orçamentais de médio prazo, em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Enquanto este objectivo não for atingido, devem adoptar todas as medidas correctivas necessárias.
Os Estados-Membros devem evitar políticas orçamentais pro-cíclicas.» 3.49 A fundamentação dessa orientação encontra-se expressa na Caixa 2. Preconizam as OGPE que os Estados-membros que já possuam uma situação orçamental sólida, ou seja que já atingiram os respectivos objectivos de médio prazo, deverão manter-se no OMP, permitindo que os estabilizadores orçamentais automáticos contribuam para a estabilização do produto, em torno do seu nível potencial, desempenhando plenamente, e de forma simétrica, o seu papel ao longo do ciclo, ou seja permitindo uma deterioração do saldo global (mas não do saldo estrutural) durante conjunturas económicas desfavoráveis e uma melhoria automática desse saldo durante a