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286 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Caixa 4 – Em que circunstâncias pode um défice superior ao valor de referência de 3% do PIB não ser considerado excessivo? O artigo 104.º do Tratado estabelece que os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos, não devendo a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto exceder um valor de referência, fixado no Protocolo (n.º 20) em 3% do PIB, excepto: ―— se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência, — ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;‖ [alínea a) do n.º 2 do artigo 104.º].

Permite, assim, o Tratado a ultrapassagem do limite imposto para o dçfice caso este excesso seja ―meramente excepcional e temporário‖ e se o dçfice ―continuar perto do valor de referência‖. O Pacto de Estabilidade e Crescimento vem clarificar em que circunstâncias um défice superior a 3% do PIB pode ser considerado ―excepcional e temporário‖. Concretamente, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1056/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005 (no âmbito da revisão de 2005 do Pacto de Estabilidade e Crescimento), relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, estabelece os critérios segundo os quais o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excepcional e temporário na acepção do citado n.º 2, alínea a), segundo travessão, do artigo 104.º do Tratado. Tal sucederá ―quando resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou quando resulte de uma recessão económica grave‖.

A Comissão e o Conselho podem considerar que ―o excesso em relação ao valor de referência resultante de uma recessão económica grave tem um carácter excepcional, na acepção do artigo 104.º, n.º 2, alínea a), segundo travessão, quando resultar de uma taxa de crescimento anual negativa do volume do PIB ou de uma perda acumulada do produto durante um período prolongado de crescimento anual muito reduzido do volume do PIB relativamente ao seu crescimento potencial.‖ ―Alçm disso, considera-se temporário o carácter excessivo do défice em relação ao valor de referência se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão indicarem que o défice se situará abaixo do valor de referência, uma vez cessada a circunstância excepcional ou a recessão económica grave.‖

O Pacto revisto baliza ainda ―todos os outros factores pertinentes‖ a serem levados em conta pela Comissão no Relatório que esta elabora sempre que um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos os critçrios do artigo 104.º do Tratado. No entanto para que estes ―factores pertinentes‖ sejam igualmente tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 104.º do Tratado, é necessário que seja plenamente satisfeita a dupla condição do princípio central, segundo a qual, antes de os factores pertinentes serem tomados em consideração, o défice orçamental deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário.