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291 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Caixa 6 – Objectivo de Médio Prazo No âmbito das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o valor de referência de 3% do PIB corresponde a um tecto para o valor do défice orçamental, devendo cada Estado-membro alcançar o respectivo Objectivo de Médio Prazo. De acordo com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o alcançar do OMP para o saldo orçamental deve permitir a manutenção da disciplina orçamental e a sustentabilidade das finanças públicas, de forma a alcançar um quadro macroeconómico estável que permita ao BCE manter a estabilidade dos preços. O OMP deve ainda ser definido de forma a proporcionar a margem de segurança necessária para que os estabilizadores automáticos funcionem livremente sem que tal provoque um exceder do valor de referência limite para o défice definido no Tratado de União Europeia (3% do PIB). Contrariamente ao limite de 3% que se aplica ao saldo global, o OMP é definido relativamente ao saldo orçamental estrutural.

O saldo orçamental estrutural é uma variável não observável que tem de ser estimada subtraindo ao saldo global os efeitos do ciclo económico sobre o orçamento (componente cíclica) e os efeitos das medidas de carácter temporal. Esta estimativa é condicional à estimativa do hiato do produto utilizada e ao método utilizado para remover a influência do ciclo económico no orçamento, devendo por isso ser interpretada com cuidado. Nos termos das disposições da última revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento de 2005, os países que ainda não tenham atingido o seu OMP deverão apresentar anualmente, regra geral, uma melhoria do seu saldo estrutural no montante de 0,5% do PIB. Este objectivo foi mantido nas Orientações Gerais para as Políticas Económicas da EU para o período 2008-2010, adoptadas pelo Conselho ECOFIN de 14 de Maio de 2008.
Contudo, de acordo com as mesmas disposições do Pacto, os esforços de ajustamento do saldo estrutural podem ser diferenciados em função da situação económica: os esforços de ajustamento deverão ser maiores em períodos de conjuntura económica favorável e podem ser mais limitados em períodos desfavoráveis.

Na sequência da decisão do ECOFIN tomada em Outubro de 2007, durante a presidência portuguesa, os OMP deveriam ser revistos em 2008 para passarem a incorporar uma margem de segurança para acautelar o efeito do envelhecimento populacional sobre a sustentabilidade das finanças públicas. Contudo, tendo em conta o estado dos trabalhos do CPE, bem como a actual conjuntura, dificilmente essa revisão terá lugar em 2008.

Legislação: Ver o Regulamento do Conselho (CE) N.º 1055/05 de 27 de Junho de 2005 (JO L 174, 7.7.2005) que altera o Regulamento do Conselho N.º 1466/97 de 7 Julho 1997 (JO L 209, 2.8.1997) e o Regulamento do Conselho N.º 1056/05 de 27 de Junho de 2005 (JO L 174, 7.7.2005) que altera o Regulamento do Conselho (CE) N.º 1467/97 de 7 Julho de 1997 (JO L 209, 2.8.1997). O Pacto passou também a integrar o relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento» adoptado pelo Conselho em 20 de Março de 2005.