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79 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

caso de infracção de trânsito cometida por representante de um Estado Membro ou no caso de danos causados por veículo a ele pertencente ou por ele conduzido;

c) inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

d) isenção de todas as medidas restritivas da entrada de estrangeiros e de formalidades de registo de estrangeiros;

e) as mesmas facilidades aduaneiras relativamente à bagagem pessoal e os mesmos privilégios relativamente às normas sobre moeda e câmbios concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

ARTIGO 13

Os membros do pessoal do Centro gozam, nos limites estabelecidos neste Protocolo, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:

a) imunidade de jurisdição, mesmo quando já não se encontrem ao serviço do Centro, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por si cometidos na sua situação oficial e no âmbito dos limites da sua autoridade; a imunidade não se aplica no caso de infracção de trânsito cometida por um membro do pessoal ou no caso de danos causados por veículo a ele pertencente ou por ele conduzido;

b) isenção de todas as obrigações relativas a serviço militar;

c) inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

d) juntamente com os membros das suas famílias que constituam o agregado familiar, as mesmas isenções sobre medidas restritivas da imigração e normas de registo de estrangeiros normalmente concedidas aos membros do pessoal de organizações internacionais;

e) os mesmos privilégios relativamente a normas de moeda e câmbios normalmente concedidos a membros do pessoal de organizações internacionais;

f) juntamente com os membros das suas famílias que constituam o agregado familiar, as mesmas facilidades relativamente a repatriação em tempo de crise internacional normalmente concedidas aos membros do pessoal de organizações internacionais;

g) o direito de importar sem encargos aduaneiros mobiliário e objectos pessoais no momento da ocupação de lugar por um período de pelo menos um ano no Estado em causa e o direito, ao cessar funções nesse Estado, a exportar sem encargos aduaneiros o mobiliário e objectos pessoais, sujeito em ambos os casos às condições consideradas necessárias pelo governo do Estado em cujo