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77 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

d) em caso de retenção, na sequência de decisão das autoridades administrativas ou judiciais, de salários, honorários ou emolumentos devidos pelo Centro a membros do seu pessoal.

2. Em qualquer diferendo que envolva um membro do pessoal ou perito do Centro para quem seja reclamada imunidade de jurisdição nos termos do artigo 13 ou do artigo 14, a responsabilidade do Centro é substituída pela do membro do pessoal ou perito em questão.

3. Sujeito ao disposto no número 1, as propriedades e bens do Centro, independentemente da sua localização, gozam de imunidade relativamente a qualquer forma de restrição, como requisição, confiscação, expropriação ou retenção, excepto nos casos em que tal seja temporariamente necessário para efeitos de prevenção e investigação de acidentes que envolvam veículos pertencentes ao Centro ou conduzidos ao seu serviço.

ARTIGO 4

1. No quadro das suas actividades oficiais, o Centro e respectivas propriedades e receitas gozaram de isenção de todos os impostos directos.

2. Quando o Centro efectue aquisições de valor substancial ou utilize serviços de valor substancial que sejam estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais e cujo preço inclua direitos ou impostos, o Estado Membro que tenha cobrado tais direitos ou impostos procede à devolução ou reembolso da quantia correspondente aos direitos e impostos identificáveis.

3. Não é concedida isenção relativamente a direitos ou impostos que não constituam mais do que pagamento de serviços de utilidade pública.

ARTIGO 5

Os bens importados ou exportados pelo Centro e estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais estão isentos de todos os direitos, impostos e encargos aduaneiros, excepto aqueles que não constituam mais do que pagamento de serviços.
Tais bens estão ainda isentos de todas as proibições e restrições de importação e exportação. Os Estados Membros procedem com a maior brevidade, no âmbito das respectivas competências, ao desalfandegamento desses bens.

ARTIGO 6

Não é concedida isenção, nos termos do artigo 4 ou do artigo 5, relativamente aos bens adquiridos e importados para necessidades pessoais dos membros do pessoal do Centro ou dos peritos referidos no artigo 14.

ARTIGO 7

Os bens adquiridos nas condições expressas no artigo 4 ou importados nas condições expressas no artigo 5 não podem ser vendidos, doados ou alugados, excepto nas condições estabelecidas pelas normas do Estado que concedeu a isenção.