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73 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 19(1): A expressão “Comunidades Europeias” ç substituìda por “União Europeia”.

Artigo 19(2): É inserida a expressão “produzir efeito” a seguir ao termo “denõncia”.

Artigo 19(3): A referência ao artigo 6(2)(d) é substituída por artigo 6(2)(i).

Artigo 20

O Artigo 20 recebe o tìtulo: “Incumprimento de obrigações”.

Artigo 21

O Artigo 21 recebe o tìtulo: “Dissolução do Centro”.

Artigo 21(1): A referência ao artigo 6(2)(e) é substituída por artigo 6(2)(j).

Artigo 21(3): A referência ao artigo 6(2)(e) é substituída por artigo 6(2)(j).

Artigo 22

O artigo 22 recebe o tìtulo: “Entrada em vigor”.

Artigo 23

O artigo 23 recebe o tìtulo: “Adesão de Estados”.

Os sub-artigos são reordenados.

Os artigos 23(2) e (3) passam a ter a seguinte redacção:

“1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado que não seja signatário pode a ela aderir, sujeito ao consentimento do Conselho nos termos do artigo 6(1)(b). O Estado que pretenda aderir à presente Convenção notifica para esse efeito o Director-Geral, que comunica o pedido aos Estados Membros pelo menos três meses antes de o submeter à decisão do Conselho. O Conselho define os termos e condições de adesão do Estado em causa, nos termos do artigo 6(1)(b).

2. Os instrumentos de adesão são depositados nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia. Relativamente a cada um dos Estados aderentes, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do respectivo instrumento de adesão.”

Artigo 24

O artigo 24 recebe o título: “Notificação de assinaturas e questões afins”.

A expressão “Comunidades Europeias” ç substituìda por “União Europeia”.