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76 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO
Os Estados partes na Convenção que institui o Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, assinada em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973,

DESEJANDO definir os privilégios e imunidades necessários ao bom funcionamento do referido Centro,
ACORDAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1

1. Sujeito ao disposto no presente Protocolo, as instalações do Centro são invioláveis.

2. Às autoridades do Estado em que se situa a sede do Centro é vedada a entrada nas instalações do Centro, excepto com consentimento do DirectorGeral ou de entidade por ele nomeada. Em caso de incêndio ou outro desastre em que se torne imprescindível uma acção preventiva imediata, pode-se presumir como existente a autorização do Director-Geral.

3. O Centro impede que as suas instalações sejam usadas como refúgio de pessoas que tentem evitar detenção ou serviço de documentos jurídicos.

ARTIGO 2

Os arquivos do Centro são invioláveis.

ARTIGO 3

1. No quadro das suas actividades oficiais, o Centro tem imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a) nos casos em que, por decisão do Conselho, o Centro dela prescinda.
Contudo, considera-se que o Centro prescinde de tal imunidade quando, relativamente a um pedido para prescindir da imunidade enviado pela autoridade nacional perante a qual o caso seja apresentado ou pela parte contrária, não tenha notificado, no prazo de quinze dias após a recepção do pedido, que não prescinde de tal imunidade;

b) relativamente a acção civil movida por terceiros por danos decorrentes de acidente provocado por veículo pertencente ao Centro ou ao seu serviço ou relativamente a infracção de trânsito;

c) relativamente à aplicação de sentença arbitral de acordo com o disposto no artigo 23 do presente Protocolo ou do artigo 17 da Convenção que institui o Centro, de agora em diante designada por “a Convenção”;