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80 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

território o direito é exercido e com excepção de bens adquiridos nesse Estado e nele sujeitos a proibição de exportação.

ARTIGO 14

Os peritos que não são membros do pessoal e que desempenham funções no Centro ou que se encontram em missões por este atribuídas gozam, durante o desempenho das suas funções ou missões e durante as viagens feitas no respectivo âmbito, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades desde que estes sejam necessários ao desempenho das suas funções ou missões:

a) imunidade de jurisdição, mesmo quando já não se encontrem ao serviço do Centro, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por si cometidos na sua qualidade de peritos e no âmbito dos limites da sua autoridade; a imunidade não se aplica no caso de infracção de trânsito cometida por um perito ou no caso de danos causados por veículo a ele pertencente ou por ele conduzido;

b) inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

c) as mesmas facilidades aduaneiras relativamente à bagagem pessoal e os mesmos privilégios relativamente às normas sobre moeda e câmbios concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

ARTIGO 15

1. Sujeito às condições e ao procedimento estabelecidos pelo Conselho agindo de acordo com o disposto no artigo 6(2) da Convenção no período de um ano a contar da entrada em vigor da Convenção, os salários, honorários e emolumentos pagos pelo Centro aos membros do seu pessoal estão, dentro dos limites fixados neste Protocolo, sujeitos a um imposto em favor do Centro. A partir da data em que tal imposto for aplicado, os salários, honorários e emolumentos estão isentos de imposto sobre os rendimentos, reservando-se os Estados Membros o direito de ter em conta esses salários, honorários e emolumentos para efeitos de cálculo do imposto a aplicar a rendimentos de outra proveniência.

2. O disposto no número anterior não se aplica a pensões e pagamentos similares efectuados pelo Centro.

ARTIGO 16

Nenhum Estado Membro é obrigado a conceder os privilégios, imunidades e facilidades referidos no artigo 12, nos artigos 13(b), (e), (f) e (g) e no artigo 14(c) aos seus representantes, cidadãos ou indivíduos que, ao assumir funções no Centro, sejam residentes permanentes nesse Estado.