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82 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

ARTIGO 22

O Centro pode sob decisão do Conselho agindo por unanimidade, concluir acordos suplementares com qualquer Estado Membro para aplicação deste Protocolo e tomar outras disposições no sentido de garantir o regular funcionamento do Centro e a salvaguarda dos seus interesses.

ARTIGO 23

1. Em todos os contratos por escrito – diferentes dos concluídos de acordo com o Regulamento do Pessoal – em que seja parte e que se refiram a matérias em que goze de imunidade de jurisdição, o Centro é obrigado a incluir uma cláusula de arbitragem segundo a qual todo o litígio decorrente da interpretação ou execução do contrato é, a pedido de qualquer das partes, sujeito a arbitragem.

2. O Centro é obrigado a submeter a arbitragem, a pedido da parte lesada, mediante compromisso, qualquer outro litígio decorrente de perdas ou danos causados pelo Centro a pessoas ou bens.

3. A cláusula de arbitragem ou o compromisso definem o método de nomeação dos árbitros e do terceiro árbitro, a legislação aplicável e o país onde funcionará o tribunal arbitral. O procedimento de arbitragem é o que vigorar nesse país.

4. A aplicação da sentença de arbitragem rege-se pelas normas em vigor no Estado em que a sentença deva ser aplicada.

ARTIGO 24

1. Todo o Estado Membro pode submeter ao tribunal arbitral previsto no artigo 17 da Convenção qualquer litígio que:

– decorra de danos causados pelo Centro; – envolva responsabilidade não contratual do Centro; ou – envolva um membro do pessoal ou um perito do Centro e no qual o indivíduo em causa possa reclamar imunidade de jurisdição ao abrigo do disposto no artigo 13 ou no artigo 14, a menos que tal imunidade seja levantada de acordo com o disposto no artigo 19.

2. Caso um Estado Membro pretenda submeter um litígio a arbitragem, deve notificar o Director-Geral que, por seu turno, informará cada um dos Estados Membros de tal notificação.

3. O procedimento estabelecido no número 1 não se aplica a litígios entre o Centro e membros do pessoal relativamente às respectivas condições de serviço.

4. Não há lugar a recurso da sentença do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para as partes. Em caso de litígio sobre o sentido ou o âmbito da