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81 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

ARTIGO 17

O Conselho, agindo de acordo com o procedimento estabelecido nos termos do artigo 6(3)(o) da Convenção, determina as categorias de pessoal a que se aplica total ou parcialmente o disposto nos artigos 13 e 15 e as categorias de peritos a que se aplica o disposto no artigo 14. Os nomes, cargos e endereços dos indivíduos integrados nessas categorias são periodicamente comunicados aos Estados Membros.

ARTIGO 18

Caso o Centro estabeleça o seu próprio sistema de segurança social ou partilhe o de outra organização internacional nas condições estabelecidas no Regulamento do Pessoal, o Centro e os membros do seu pessoal estão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os sistemas nacionais de segurança social, sujeito a acordos a concluir com os Estados Membros em causa, nas condições estabelecidas no artigo 22.

ARTIGO 19

1. Os privilégios, imunidades e garantias previstos neste Protocolo são concedidos unicamente no interesse do Centro e dos Estados Membros e não para vantagem pessoal dos que deles usufruem.

2. As autoridades competentes têm não só o direito mas também o dever de levantar a imunidade quando esta impeça o curso da justiça e quando de tal levantamento não resulte prejuízo para os objectivos para os quais foi concedida.

3. As autoridades competentes referidas no número anterior são:

- os Estados Membros, no caso dos seus representantes, - o Conselho, no caso do Director-Geral, - o Director-Geral, no caso dos outros membros do pessoal e peritos tal como definidos no artigo 14.

ARTIGO 20

1. O centro coopera sempre com as autoridades dos Estados Membros no sentido de facilitar a boa administração da justiça, de assegurar a observância das normas políticas e das relativas à saúde pública e inspecção do trabalho, bem como de legislação similar, impedindo assim qualquer abuso de privilégios, imunidades e facilidades previstos neste Protocolo.

2. Os métodos de cooperação podem ser definidos nos acordos suplementares previstos no artigo 22.

ARTIGO 21

O disposto neste Protocolo não prejudica o direito de cada Estado Membro tomar todas as medidas preventivas necessárias no interesse da sua segurança.