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78 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

ARTIGO 8

1. O Centro pode receber e conservar fundos ou divisas de qualquer espécie.
Pode deles dispor livremente no exercício das suas actividades oficiais e manter em qualquer moeda as contas necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
2. No quadro das suas actividades oficiais e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Centro pode ainda receber, manter e dispor de garantias, sujeito às disposições sobre normas de câmbio aplicáveis a outras organizações intergovernamentais do Estado Membro em causa.

ARTIGO 9

A circulação de publicações e outros materiais de informação enviados pelo Centro ou para ele no quadro das suas actividades oficiais não é objecto de qualquer restrição.

ARTIGO 10

1. Relativamente à transmissão de dados no quadro das suas actividades oficiais o Centro goza, no território de cada Estado Membro, de tratamento tão favorável como o concedido por esse Estado ao seu serviço meteorológico nacional, tendo em conta as obrigações nacionais desse Estado no que se refere a telecomunicações.

2. Relativamente às suas comunicações oficiais e à transferência de todos os seus documentos, o Centro goza de tratamento tão favorável como o concedido por esse Estado Membro a outras organizações internacionais, tendo em conta as obrigações nacionais desse Estado no que se refere a telecomunicações.

3. Não é exercida censura sobre as comunicações oficiais do Centro por quaisquer meios de comunicação.

ARTIGO 11

Os Estados Membros facilitam a entrada, a permanência e a saída dos representantes dos Estados Membros, do pessoal do Centro e dos peritos referidos no artigo 14.

ARTIGO 12

Os representantes dos Estados Membros que participem nos trabalhos dos órgãos e comités do Centro gozam, no desempenho das suas funções e durante as viagens de e para os locais de reunião, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:

a) imunidade de prisão e detenção e de apreensão da bagagem pessoal, excepto quando se encontrem em situação de flagrante delito;

b) imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da missão, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por si cometidos na sua situação oficial e no âmbito dos limites da sua autoridade; a imunidade não se aplica no