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22 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

instituições de ensino superior que recorrem ao apoio do Banco Alimentar contra a Fome para suprir necessidades básicas de estudantes que as frequentam demonstra bem a necessidade urgente de despoletar medidas que humanizem a actual situação. É impensável que o Estado cobre propinas a um estudante que, assumidamente, passa fome.
Sem prejuízo de um projecto mais vasto que consiste numa nova Lei do Financiamento do Ensino Superior, que aposta no Ensino Superior Público como factor estruturante, quer da economia, quer da democracia portuguesa, e que responsabilize o Estado pelo financiamento e pela qualidade do ensino superior em Portugal. Tendo em conta que actualmente o Estado assume e reconhece o papel do Ensino Superior Privado (Particular, Cooperativo e Concordatário), no quadro não da desejada suplementariedade, mas de complementariedade, é importante que o apoio do Estado chegue aos estudantes do Ensino Privado, na medida em que muitos ali estudam, não por opção, mas por ali terem encontrado a única possibilidade de estudar no Ensino Superior.
Assim, nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior, cuja insuficiência de recursos económicos comprometa o seu direito a frequentar esse grau de ensino, por via do reforço dos mecanismos de acção social escolar e da isenção do pagamento de propinas.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estudantes matriculados num estabelecimento de ensino superior, público ou privado.

Artigo 3.º Isenção do pagamento de propinas

1 — Estão isentos do pagamento de propinas todos os estudantes que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 Agosto; b) Se encontrem, em situação de desemprego ou pertençam a um agregado familiar onde exista, pelo menos, um membro em situação de desemprego devidamente comprovada; c) Todos os beneficiários de qualquer apoio da acção social escolar.

2 — Os estudantes que se encontrem numa condições referidas no número anterior e que estudem numa instituição privada de ensino superior recebem, como apoio máximo, o valor da propina máxima cobrada nas instituições de ensino superior público, nos termos da lei.

Artigo 4.º Requerimento de isenção

1 — As isenções de propinas previstas na presente lei são requeridas junto: