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23 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

a) Dos serviços de acção social das respectivas instituições, no caso dos estudantes do ensino superior público; b) Dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no caso dos estudantes do ensino superior privado.

Artigo 5.º Transferências do valor das propinas para as instituições públicas de ensino superior

1 — O Estado transfere para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente à propina aí fixada, multiplicada pelo número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da presente lei.
2 — A transferência prevista no número anterior decorre nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento Geral do Estado para cada instituição, com a excepção do presente ano.
3 — O apoio suplementar de isenção de propina destinado aos estudantes do ensino privado é feito directamente entre os serviços de acção social e o estudante.

Artigo 6.º Refeições sociais

1 — O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito da acção social escolar para estudantes do ensino superior ç fixado em € 1, sendo actualizado anualmente em valor correspondente á inflação verificada, por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 — Aos estudantes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º são distribuídas senhas de refeição gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas de refeição já levadas a cabo à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º Transportes

1 — Os estudantes do ensino superior beneficiam de uma redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, e bilhetes simples ou précomprados, correspondentes ao percurso efectuado.
2 — As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transportes em razão da obrigação tarifária decorrente da presente lei, são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.

Artigo 8.º Fase complementar de candidaturas a bolsas e apoios de acção social

1 — O processo de candidatura a apoio no quadro da Acção Social Escolar decorre uma vez no início de cada semestre.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante tem direito a requerer revisão do seu processo de candidatura a apoio de acção social escolar, sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica, ou na do seu agregado familiar, relativamente à data da análise e decisão do seu processo pelos serviços competentes.

Artigo 9.º Alojamento

1 — O alojamento dos estudantes do Ensino Superior Público nas residências da Acção Social Escolar é totalmente gratuito.